Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PELOR - Projeto de Emenda ą Lei Orgānica
Número: 3/2017  -  Processo: 7703-03 2016

JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 31, assegura que "A fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da Lei."

Assim diante da função fiscalizadora que consiste na atividade que o Poder Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo e a burocracia, ou seja, é o acompanhamento da implementação das decisões tomadas no âmbito do governo e da administração.

Na fiscalização da gestão patrimonial, dos recursos humanos, das atividades financeiras, das questões orçamentárias, das contratações realizadas, dos resultados alcançados, e dos próprios controles internos existentes no município, os vereadores zelam pela boa pratica da gestão pública com eficiência, eficácia e equidade.

Assim a presente emenda visa com base nos preceitos constitucionais que o Legislativo Municipal possa exercer na sua plenitude a fiscalização tanto da Administração Direta bem como da Administração Indireta.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]