Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar)
Número: 4245/2016  -  Processo: 7637-00 2016

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Dispõe sobre a criação da Gratificação pelo exercício de Plantão Médico por profissionais da carreira de Médico (GPM) e da Gratificação de Coordenação de Especialidades nos setores de Urgência e Emergência (GCE) e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Fica criada a Gratificação pelo Exercício de Plantão Médico (GPM), por profissionais da carreira de Médico, em unidade do SUS/JF, a ser remunerada conforme abaixo:

I - R$1.005,00 (um mil e cinco reais) por plantão médico realizado no horário noturno aos sábados, domingos e feriados e no horário diurno aos domingos e feriados;

II - R$820,00 (oitocentos e vinte reais) por plantão médico realizado no horário noturno às sextas-feiras e diurno aos sábados;

III - R$660,00 (seiscentos e sessenta reais) por plantão médico realizado no horário noturno de segunda a quinta-feira;

IV - R$600,00 (seiscentos reais) por plantão médico realizado no horário diurno de segunda a sexta-feira.

§ 1º O plantão médico corresponderá a 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho, sendo que o horário diurno compreende o período das 07:00 às 19:00 horas e o noturno, das 19:00 às 07:00horas.

§ 2º O plantão médico será realizado por profissional da carreira de Médico, sujeito à jornada de trabalho definida no art. 4º, da Lei nº 12.325, de 20 de julho de 2011, ou em lotação em unidade do SUS/JF que funcione em caráter permanente de 24 (vinte quatro) horas, sendo necessária a prestação do serviço em regime de plantão, conforme o § 1º deste artigo.

§ 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo é exclusiva dos servidores ocupantes de cargo da carreira de Médico, sejam efetivos, contratados temporariamente ou Municipalizados.

§ 4º Cada servidor médico somente poderá realizar, mensalmente, o número máximo de 10 (dez) plantões médicos, observada a escala mensal, sendo permitida, desde que autorizado expressamente pelo Secretário de Saúde ou responsável formalmente designado pelo mesmo, a realização de, no máximo, 05 (cinco) plantões médicos mensais de forma extraordinária, isto é, além do limite estabelecido, sendo estes últimos remunerados da seguinte forma:

I - R$1.005,00 (um mil e cinco reais) por plantão médico extraordinário realizado aos sábados, domingos e feriados, no horário diurno ou noturno;

II - R$820,00 (oitocentos e vinte reais) por plantão médico extraordinário realizado de segunda à sexta-feira, no horário diurno ou noturno.

§ 5º O valor total da Gratificação pelo Exercício de Plantão Médico e de Plantão Médico Extraordinário já compreende as respectivas vantagens estabelecidas no art. 61, incisos IV (adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas), V (adicional pela prestação de serviço extraordinário) e VI (adicional noturno), da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, bem como eventual extensão de jornada, restando vedada, portanto, a percepção individualizada destas vantagens.

§ 6º Os plantões médicos realizados nos dias em que for decretado ponto facultativo serão considerados como realizados em feriado.

Art. 2º A Gratificação instituída no artigo anterior somente será devida ao profissional médico que tenha realizado efetivamente 12 (doze) horas de trabalho ininterrupto, dentro de sua escala de trabalho.

Parágrafo único. Eventuais atrasos ou saídas antecipadas deverão ser objeto de compensação dentro do próprio plantão médico, desde que autorizadas pelo superior imediato do profissional médico.

Art. 3º A Gratificação instituída pelo art. 1º desta Lei Complementar, não será base para percepção de nenhuma outra gratificação ou adicional, excetuando a gratificação natalina e férias regulamentares.

§ 1º Os plantões médicos realizados além do limite mensal estabelecido no § 4º, do art. 1º, não comporão a base para cálculo da gratificação natalina e férias regulamentares.

§ 2º Para fins de pagamento das férias regulamentares, deverá ser utilizada a média aritmética simples, por tipo de plantão médico exercido pelo servidor, dos últimos 12 (doze) meses que antecederam o mês de usufruição das respectivas férias, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Excepcionalmente, nos 11 (onze) meses posteriores a entrada em vigor da presente Lei, para fins de pagamento das férias regulamentares, será utilizada a média aritmética simples, por tipo de plantão médico exercido pelo servidor, apurada a partir do mês da entrada em vigor da presente Lei até o mês antecedente à usufruição das férias respectivas, observado o disposto no § 1º, deste artigo.

§ 4º Para composição da base de cálculo da gratificação natalina, deverá ser observado o disposto no art. 65, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 4º A Gratificação instituída pelo art. 1º da presente Lei Complementar não servirá de base para apuração de contribuição previdenciária ao Regime de Previdência Próprio do Município de Juiz de Fora, não sendo incorporada aos vencimentos da ativa ou aos proventos de aposentadoria e pensões, ou a qualquer outro benefício de natureza previdenciária.

Art. 5º Eventualmente, poderão ser executados plantões médicos, dentro do limite extraordinário estabelecido no § 4º, do art. 1º desta Lei, por profissional da carreira de Médico, efetivo, contratado temporariamente ou Municipalizado, que esteja lotado em unidade que não seja de urgência e emergência do SUS/JF, integrante da estrutura da Secretaria de Saúde, desde que não venha a comprometer seu horário/jornada de trabalho ordinária e que não exista vedação legal para o mesmo, devendo ser observado o disposto nos incisos I e II, do § 4º, do mencionado artigo.

§ 1º A Secretaria de Saúde manterá cadastro atualizado dos profissionais da carreira de Médico, efetivos, contratados temporariamente ou Municipalizados, interessados na prestação de plantões médicos em caráter extraordinário, conforme caput deste artigo.

§ 2º Caberá ao Secretário de Saúde ou responsável formalmente designado pelo mesmo autorizar a execução de plantões médicos em caráter extraordinário, com base no cadastro especificado no § 1º e observando o disposto no caput deste artigo.

Art. 6º A Secretaria de Saúde será responsável pela autorização, acompanhamento, fiscalização e limites para a efetiva prestação de serviço pelos profissionais da carreira de Médico, quando da realização do plantão médico.

§ 1º Caberá à Secretaria de Saúde o envio, à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, das informações necessárias ao processamento do pagamento mensal dos plantões médicos e plantões médicos extraordinários, juntamente com o mapa mensal de frequência.

§ 2º O Secretário de Saúde ou responsável formalmente designado pelo mesmo deverá autorizar previamente a realização de plantão médico dentro do limite extraordinário estabelecido no § 4º, do art. 1º, desta Lei.

§ 3º As unidades do SUS/JF, que integram a estrutura da Secretaria de Saúde, deverão manter escalas e registro dos plantões médicos realizados e dos profissionais médicos que efetivamente os prestaram para posteriores fiscalizações.

Art. 7º Os valores da Gratificação pelo exercício de Plantão Médico, fixados no art. 1º desta Lei Complementar, e da Gratificação de Coordenação de Especialidades nos setores de Urgência e Emergência, fixada no art. 8º, § 1º, desta Lei Complementar, serão reajustados pelo mesmo índice de correção anual dos vencimentos/salários dos servidores municipais.

Parágrafo único. Fica vedado o reajuste de que trata o caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2016.

Art. 8º Fica criada a Gratificação de Coordenação de Especialidades nos setores de Urgência e Emergência (GCE) nas seguintes áreas e respectivos quantitativos:

I - Médica:

a) Anestesiologia: 01 (uma);

b) Clínica Médica e Psiquiatria: 02 (duas);

c) Cirurgia-Geral: 01 (uma);

d) Traumato-ortopedia: 01 (uma);

e) Pediatria: 02 (duas);

f) Atendimento Pré-Hospitalar: 01 (uma);

g) Intensivista: 01 (uma);

h) Hematologia: 01 (uma).

II - Superior:

a) Fisioterapia: 02 (duas);

b) Enfermagem: 06 (seis);

c) Farmácia: 02 (duas);

d) Bioquímica: 01 (uma);

e) Nutrição: 01 (uma);

f) Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em Saúde: 02 (duas).

§ 1º A Gratificação instituída no caput deste artigo será remunerada mensalmente em valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais).

§ 2º A Gratificação instituída no caput deste artigo não será base para percepção de nenhuma outra gratificação ou adicional, excetuando a gratificação natalina e férias regulamentares, devendo ser observado, respectivamente, o disposto nos arts. 65 e 81, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.

§ 3º A Gratificação de Coordenação de Especialidades nos setores de Urgência e Emergência (GCE) será paga proporcionalmente ao dia de início e fim da designação do servidor, bem como na ocorrência de faltas injustificadas.

§ 4º A Gratificação de Coordenação de Especialidades nos setores de Urgência e Emergência (GCE) não servirá de base para apuração de contribuição previdenciária ao Regime de Previdência Próprio do Município de Juiz de Fora, não sendo incorporada aos vencimentos da ativa ou aos proventos de aposentadoria e pensões, ou a qualquer outro benefício de natureza previdenciária.

§ 5º A gratificação de que trata o caput deste artigo é exclusiva:

I - dos servidores ocupantes de cargo da carreira de Médico, sejam efetivos, contratados temporariamente ou Municipalizados, quando relativa à área médica, devendo ser observada a correlação profissional com cada subárea;

II - dos servidores ocupantes de cargo da carreira de Técnico de Nível Superior, sejam efetivos, contratados temporariamente ou Municipalizados, quando relativa à área superior, devendo ser observada a correlação profissional com cada subárea.

§ 6º A Secretaria de Saúde será responsável pela designação, acompanhamento, fiscalização e controle da efetiva prestação de serviço pelos profissionais, sejam efetivos, contratados temporariamente ou Municipalizados, para fins de percepção da Gratificação instituída no caput deste artigo.

§ 7º A Secretaria de Saúde deverá observar, rigorosamente, as áreas, subáreas e quantitativos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 8º O início e término da designação dos profissionais, sejam efetivos, contratados temporariamente ou municipalizados, para execução de atividades afetas à coordenação de especialidades nos setores de Plantonistas de Urgência e Emergência, deverão ser realizados através de Portaria a ser expedida pelo Secretário de Saúde.

§ 9º Caberá à Secretaria de Saúde o envio, à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, das informações necessárias ao processamento do pagamento da Gratificação de Coordenação de Especialidades nos Setores de Urgência e Emergência (GCE), sempre que ocorrer início ou término da designação de que trata o parágrafo anterior.

§ 10. A Secretaria de Saúde regulamentará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, as atividades relativas à Coordenação de Especialidades nos Setores de Urgência e Emergência.

§ 11. A designação para execução de atividades afetas à Coordenação de Especialidades nos Setores de Urgência e Emergência implica na absorção de novas atribuições além das estabelecidas para cada profissional, sejam efetivos, contratados temporariamente ou Municipalizados, quando do cumprimento de sua jornada de trabalho.

Art. 9º O art. 61, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido dos incisos XX e XXIV, com a seguinte redação:

“XX - Gratificação pelo exercício de Plantão Médico (GPM);

(...)

XXIV - Gratificação de Coordenação de Especialidades nos setores de Urgência e Emergência (GCE).”

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei Complementar, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.

Art. 11. São extintos:

I - o piso salarial mínimo, em caráter provisório, para a carreira de Médico de Urgência e Emergência do SUS/JF, criado pela Lei nº 12.111, de 03 de setembro de 2010, alterada pela Lei nº 12.186, de 21 de dezembro de 2010, pela Lei nº 12.357, de 16 de setembro de 2011, pela Lei nº 12.552, de 16 de maio de 2012, pela Lei nº 12.580, de 29 de maio de 2012, pela Lei nº 12.788, de 24 de maio de 2013, pela Lei nº 12.800, de 21 de junho de 2013 e pela Lei nº 13.138, de 28 de maio de 2015;

II - o Adicional extra, criado pelo art. 3º, da Lei nº 12.357, de 16 de setembro de 2011;

III - a Gratificação por plantão extraordinário, criada pela Lei Complementar nº 001, de 17 de julho de 2013;

IV - o Adicional de Responsabilidade na Rede de Atenção às Urgências, criado pela Lei Complementar nº 013, de 24 de junho de 2014.

Art. 12. Fica revogado o inciso XIV, do art. 61, da Lei nº 8.710/1995 (Adicional de Responsabilidade na Rede de Atenção às Urgências - ARRAU).

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.



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