Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 13/2015  -  Processo: 7385-00 2015

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

    A Câmara unicipal de Juiz de Fora aprova:

      Art. 1° — Fica criado o Projeto Guardião das Águas, que visa à implantação de ações para a melhoria da qualidade e quantidade das águas no município de Juiz de Fora.

      Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar apoio aos proprietários de áreas que possuam nascentes e/ou mananciais, que aderirem ao Projeto Guardião das Águas, atravésda execução de ações para o cumprimento de metas estabelecidas.

      §1° - O apoio aos proprietários iniciará com a implantação de todas as ações propostas e se estenderá por, no mínimo, quatro anos.

      §2° - O apoio de que trata este artigo poderá ocorrer na forma de incentivos fiscais, construtivos e/ou financeiros.

      §3° - Os incentivos financeiros de que trata o parágrafo anterior se darão na forma de Pagamento por Serviços Ambientais — PSA.

      Art. 3° — As características das propriedades, as ações e as metas serão definidas mediante critérios técnicos e legais com objetivo de incentivar a adoção de práticas conservacionista de solo, aumento da cobertura vegetal e implantação do saneamento ambiental nas propriedades.

      Art. 4° - O projeto será implantado por sub-bacia hidrográfica, seguindo critérios a ser definidos pela Secretaria de Meio Ambiente - SMA e o valor de referência (VR) será definido pelo Poder Executivo.

      Art. 5° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente — COMDEMA. deverá analisar e deliberar sobre o projeto técnico elaborado.

      Art. 6° - Fica o município autorizado a firmar convênio com entidades governamentais e da sociedade civil com a finalidade de apoio técnico e financeiro ao Projeto Guardião das Águas.

 

      Art. 7° — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

      Parágrafo único. Suplementações poderão ser feitas oriundas do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

      Art. 8° — O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.

      Art.9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 21 de maio de 2015.

Zé Márcio

Vereador - PV

Vagner de Oliveira

Vereador - PR

 



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