CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 13/2015 - Processo: 7385-00 2015 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR | |
A Câmara unicipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° — Fica criado o Projeto Guardião das Águas, que visa à implantação de ações para a melhoria da qualidade e quantidade das águas no município de Juiz de Fora.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar apoio aos proprietários de áreas que possuam nascentes e/ou mananciais, que aderirem ao Projeto Guardião das Águas, atravésda execução de ações para o cumprimento de metas estabelecidas.
§1° - O apoio aos proprietários iniciará com a implantação de todas as ações propostas e se estenderá por, no mínimo, quatro anos.
§2° - O apoio de que trata este artigo poderá ocorrer na forma de incentivos fiscais, construtivos e/ou financeiros.
§3° - Os incentivos financeiros de que trata o parágrafo anterior se darão na forma de Pagamento por Serviços Ambientais — PSA.
Art. 3° — As características das propriedades, as ações e as metas serão definidas mediante critérios técnicos e legais com objetivo de incentivar a adoção de práticas conservacionista de solo, aumento da cobertura vegetal e implantação do saneamento ambiental nas propriedades.
Art. 4° - O projeto será implantado por sub-bacia hidrográfica, seguindo critérios a ser definidos pela Secretaria de Meio Ambiente - SMA e o valor de referência (VR) será definido pelo Poder Executivo.
Art. 5° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente — COMDEMA. deverá analisar e deliberar sobre o projeto técnico elaborado.
Art. 6° - Fica o município autorizado a firmar convênio com entidades governamentais e da sociedade civil com a finalidade de apoio técnico e financeiro ao Projeto Guardião das Águas.
Art. 7° — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Parágrafo único. Suplementações poderão ser feitas oriundas do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 8° — O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art.9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 21 de maio de 2015.
Zé Márcio Vereador - PV
Vagner de Oliveira Vereador - PR
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