Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 214/2012  -  Processo: 0112-02 1989

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como objetivo promover a acessibilidade do deficiente físico de forma segura e tranqüila a locais em que se dirija, em condições de exercer seu direito de ir e vir, através de políticas públicas que visem e promovam a acessibilidade da pessoa portadora de necessidades especiais. Atendendo um dos princípios constitucionais como rege o artigo 244 da Constituição Federal:

A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no Art. 227, § 2° (A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir

acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência)."

Desta forma, nossa Constituição Federal impôs ao poder público o dever de zelar pelo portador de necessidades especiais, da mesma forma o município tem competência para tratar de questões relativas ao portador de deficiência:

"Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e os Municípios.

I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de oeticiéncie;"

O poder público tem o dever legal, ético e moral de cuidar da promoção da acessibilidade ao portador de necessidades especiais; uma das formas mais eficientes nesta área é a criação de estímulos para adoção de medidas que visem atender aos deficientes físicos, embora existam diversas formas, questões econorrucas são um

entrave, por vezes o custo elevado. Desta forma a adoção de medidas alternativas podem sensibilizar os envolvidos e gerar ganho para esta comunidade.

Atualmente não há uma contrapartida do Município para quem implementa um projeto de acessibilidade nesta modalidade, este fato faz com que ocorram apenas casos pontuais, o que fundamenta a adoção de estímulos tributários como meio para mudar hábitos.

A presente Lei tipifica uma ação que caso adotada pode levar ao desconto tributário, trazendo benefício significativo ao portador de necessidades especiais de nosso Município.

Assim, submeto o incluso Projeto de Lei à apreciação do Poder Legislativo Municipal.

Palácio Barbosa Lima, 24 de outubro de 2012.

Wanderson Castelar Gonçalves

Vereador (PT - JF)



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