Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 54/2023  -  Processo: 10134-00 2023

RAZÕES DE VETO

Vejo-me compelida a vetar integralmente a proposição de Lei Complementar aprovada por essa E. Câmara, que “Revoga a Lei Complementar nº 222, de 28 de novembro de 2023” de autoria dos I. Vereadores Nilton Militão e Cido Reis. A presente proposição formalizada por intermédio dos Nobres Vereadores Nilton Militão e Cido Reis, esbarra em obstáculo de ordem técnica intransponível, uma vez que pretende alterar matéria urbanística, reservada e condicionada, por Lei Municipal, à oitiva de Órgãos Técnicos Competentes, o que, ao fim e ao cabo, não se vislumbrou ter sido respeitado antes da propositura pelos Nobres Edis. Assim sendo, o Projeto de Lei Complementar em tela padece de imperfeição legislativa. A iniciativa reservada, tal como estabelecida na Lei Municipal nº 6.910/2986 (Art. 48 e 49, inciso II e III), bem como na Lei Complementar nº 82/20218 (Art. 180 e 185), considera-se ínsita no Princípio da Independência dos Poderes, que a Constituição de Minas Gerais expressamente acolhe em relação ao Executivo e ao Legislativo Municipais (Art. 173, caput), o que se verifica também na Lei Orgânica do Município (Art. 36). Qualquer proposição que tenha repercussão urbanística, dispondo sobre modificações relativas às edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo, como se verifica no presente caso, deverá ser precedida de manifestação de Órgãos Técnicos Competentes da Municipalidade, quais sejam, a Comissão de Uso do Solo e o Conselho Municipal de Políticas Urbanas - COMPUR, viabilizando a participação ativa da sociedade e, por fim, a Secretaria de Planejamento Urbano - SEPUR, conforme determinam os artigos supramencionados, até mesmo porque somente esses Órgãos detém as condições técnicas e a expertise necessárias para, ao realizar alterações urbanísticas, atender aos pressupostos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) do Município de Juiz de Fora, cujo escopo principal é tratar a área urbana possibilitando a definição e implementação de diversas ações da Administração Pública no que ser refere ao desenvolvimento e planejamento urbano. Portanto o PLC em tela não tem o condão de sanar um óbice intransponível, que é o vício de origem, na medida em que envolvendo o projeto questões de ordem urbanística, como mencionado anteriormente, a iniciativa, nesse caso, é condicionada à oitiva prévia dos Órgãos competentes municipais. Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) já decidiu: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE REGULARIZA IMÓVEIS CONSTRUÍDOS NO MUNICÍPIO -VÍCIO DE INICIATIVA - INVALIDADE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. - As constituições da República e do Estado de Minas Gerais contemplam a obrigatoriedade de planejamento em matéria urbanística, exigindo que os municípios estabeleçam as diretrizes que devem ser seguidas pela Administração na busca do desenvolvimento econômico e social das cidades. - A criação de um projeto urbanístico para o Município é tarefa complexa, que deve ser realizada por técnicos da prefeitura ou profissionais por ela contratados, sob a supervisão do prefeito. Assim, cabe ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratam da matéria, não podendo, a Câmara Municipal, criar normas que cuidam de matéria eminentemente administrativa sem a sua anuência. (...)”(TJMG - Ação Direta Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.054022-2/000, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 23/07/2014, publicação da súmula em 22/11/2014). Pelas razões jurídicas acima transcritas, o veto integral do presente Projeto de Lei Complementar nº 54/2023 é medida que se impõe, pelas razões ora expostas.

Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de janeiro de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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