Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 24/2023  -  Processo: 9755-00 2023

RAZÕES DE VETO

 A despeito do merecimento do Projeto de Lei nº 24/2023, cujo escopo é dispor sobre a obrigatoriedade da presença de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), ou de sistema que integre e supra essa função, em todas as agências bancárias, empresas prestadoras de serviços públicos e órgãos que compõem a Administração Pública no âmbito do Município de Juiz de Fora, de autoria dos Vereadores Maurício Delgado e Cido Reis, vejo-me compelida a vetar o referido Projeto de Lei, já que não goza de substrato jurídico para subsistir na ordem constitucional vigente, ainda que seu propósito seja louvável. A Carta Política de 1988, em seu art. 2º, trata da separação de poderes, dispondo que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” É de se pontuar que a Constituição estabelece que os três Poderes são “independentes e harmônicos”. Nesta diretriz, a harmonia significa colaboração, cooperação, visando garantir que os Poderes expressem uniformemente a vontade da União e, por sua vez, a independência é a ausência de subordinação, de hierarquia entre os Poderes, de modo que cada um deles é livre para se organizar, nada obstante, um não pode intervir indevidamente na atuação do outro. A Constituição do Estado de Minas Gerais, no mesmo sentido, prevê no seu art. 173, § 1º, que “ressalvados os casos previstos nesta constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro”. À vista disso, não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal e art. 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais e, da reserva de administração, ingerir-se na organização administrativa do Poder Executivo, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado. Com efeito, o Projeto de Lei sob escrutínio dispõe sobre atribuições de órgãos do Poder Executivo, em ofensa à iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Executivo em âmbito municipal - art. 36 da LOM - de modo a violar o princípio da separação de poderes. Ao dispor sobre o atendimento às pessoas com deficiência auditiva, o PL estabelece diversas ações a serem executadas por órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, como contratar Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), ou sistema que integre e supra essa função ou, quando muito, habilitar e/ou treinar um de seus funcionários ou servidores para prestar o atendimento, tudo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena das sanções disciplinadas no Projeto de Lei. A presente proposição legislativa, desta maneira, interfere diretamente na gestão administrativa dos entes federados, assim como também interfere na livre iniciativa, e nas demais regulamentações dos prestadores de serviços, que são normatizados e fiscalizados por seus respectivos órgãos superiores, tais como as correspondentes Agências Reguladoras e o Banco Central, ao determinar às agências bancárias, empresas prestadoras de serviços públicos e órgãos públicos a providenciar a presença de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), ou de sistema que integre e supra essa função. Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei nº 24/2023, de iniciativa parlamentar, é tipicamente referente à administração de uma política e um serviço a ser prestado, e, por isso, padece de vício de inconstitucionalidade por invadir iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 66, III, “e”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, norma aplicável aos municípios em razão do princípio da simetria. Ante o exposto, entendo que o Projeto de Lei nº 24/2023 ao criar no âmbito das agências bancárias, empresas prestadoras de serviços públicos e órgãos públicos, obrigatoriedade de disponibilização de atendimento inclusivo e acessível às pessoas com deficiência auditiva, invade esfera de competência do Poder Executivo e demais órgão regulamentadores, como no caso das agências bancárias (Banco Central), sendo que a criação, estruturação, atribuição e extinção das unidades administrativas do Poder Executivo é atribuição privativa da Prefeita. Destarte, o Projeto de Lei é formalmente inconstitucional, pois dispõe sobre atribuições de órgãos da Administração Pública e demais órgãos regulamentadores, o que caracteriza vício de iniciativa. Logo, o Projeto de Lei nº 24/2023 padece de inconstitucionalidade formal e material por ferir a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, essencialmente no art. 66, III, “e”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, por simetria, e art. 36, III, da Lei Orgânica do Município e, em última análise, os princípios constitucionais da reserva de administração e da separação de poderes, não se compatibilizando com o ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual o veto integral a esta proposição legislativa é medida que se impõe.

Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de setembro de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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