Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 15/2021  -  Processo: 9293-00 2021

RAZÕES DE VETO

Em que pese a relevância do Projeto de Lei Complementar nº 15/2021, que objetiva atualizar a legislação urbanística municipal, vejo-me obrigada a vetar parcialmente o referido Projeto de Lei Complementar, em razão da necessidade da manutenção da maior área permeável possível a fim de minimizar os problemas com enchentes. Como se sabe, as enchentes urbanas têm como principal causa a incapacidade das cidades em reter as águas de chuva, em razão da impermeabilização generalizada de sua superfície. Nesse sentido pontua o Instituto da Água Sustentável “As principais causas estão relacionadas a impermeabilização do solo, construções irregulares, disposição de lixos em terrenos baldios ou em locais sem estrutura adequada. Com isso a água da chuva se acumula, pois não tem meios necessários para infiltrar e assim escoar com maior rapidez. Além de problemas estruturais, há também problemas orçamentários municipais, já que essa verba geralmente é escassa (ou mal gerida) para promover eficientes políticas públicas para contenção de enchentes, que acabam levando tudo embora e causando grandes prejuízos.” No ponto, o art. 3º da referida proposição admite a diminuição da faixa de terreno não edificável para 5,00m de cada lado. Contudo, considerando as fortes chuvas no Município e os riscos que a diminuição de áreas permeáveis impõe, como desastres a partir de enchentes, o veto ao referido artigo é medida que se impõe, sob pena de comprometimento à segurança dos munícipes. Lado outro, faz-se necessário o veto também ao art. 4º do Projeto de Lei, uma vez que este impõe severas dificuldades operacionais ao Município ao diminuir o prazo máximo para fixação de diretrizes para elaboração de projeto de loteamento e das obras de infra-estrutura urbana de 90 (noventa) para 60 (sessenta) dias. Isto porque, para realização desse procedimento há a necessidade de manifestação transversal de muitos setores da Administração. Assim, não obstante seja louvável a iniciativa dos Ilustres vereadores em trazer a matéria ao debate nessa Câmara Municipal, nesse momento tão delicado que Município têm enfrentado com desastres causados pelas enchentes, vejo-me compelida, pelas razões acima expostas, a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 15/2021. Diante do exposto, espero e solicito a essa Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto parcial.

Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÕES VETADAS - Art. 3º  Acrescentam-se os §§ 1º e 2º no art. 16 da Lei nº 6.908, de 1986: “Art. 16. § 1º  Ao longo das faixas de domínio das rodovias, dentro do perímetro urbano do município, a faixa não edificável, que nesses casos corresponde ao afastamento frontal mínimo, será de 5m (cinco metros) de cada lado. § 2º  As glebas a serem parceladas que comportarem parte do traçado preliminar de uma ou mais vias pertencentes à Rede de Articulação Viária, assim definidas no art. 80 e Anexo 9 da Lei Complementar nº 82, de 03 de julho de 2018, devem ser consideradas nas diretrizes do parcelamento - desde que tecnicamente viáveis e já com projeto definido pelo Poder Público - e incorporadas ao projeto urbanístico, compondo e harmonizando-se com o sistema viário proposto.” Art. 4º  Altera o § 2º e acrescenta o § 3º no art. 26 da Lei nº 6.908, de 1986, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. (...) § 2º  O Poder Executivo terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para fixar as diretrizes a que se refere este artigo, interrompendo-se este prazo durante o período necessário ao atendimento de eventuais exigências legais e pertinentes que forem feitas ao solicitante. § 3º  O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior facultará ao solicitante requerer a aprovação do projeto de loteamento ao setor competente, que fará a análise com base na legislação urbana pertinente.”.

 



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