Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 140/2018  -  Processo: 7834-00 2017

RAZÕES DE VETO

 Vejo-me compelido a vetar, integralmente, o Projeto de Lei nº 140/2018, de autoria do Ilustre Vereador Dr. Fiorilo. O referido Projeto pretende, em suma instituir obrigação do Município em fornecer medicamentos da rede pública de saúde aos pacientes que apresentarem receitas prescritas por médicos particulares, conveniados ou cooperados a plano de saúde, mesmo que não atendidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, desde que os medicamentos estejam de acordo com a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME). Contudo, conforme será minudenciado adiante, o Projeto de Lei contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como viola os artigos 24, XII, §§ 1º ao 3º e artigo 30, I e II da CF/88. A Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que rege a sua organização político-jurídica. Assim, as normas infraconstitucionais retiram o seu fundamento de validade da Constituição, não podendo contrariá-la, de forma que detectada a inconstitucionalidade da norma, ela não pode sobreviver no ordenamento jurídico, estando, pois, sujeita ao controle de constitucionalidade das leis e outros atos normativos. A proteção e a defesa da saúde estão inseridas no rol das matérias afetas à competência legislativa concorrente, que nos termos do art. 24 da CF/88 foi atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Assim, compete à União legislar sobre normas gerais e aos Estados e Distrito Federal suplementá-la, no que couber, salvo nos casos de inexistência de lei federal, oportunidade em que é atribuída competência plena aos Estados e Distrito Federal. Não se nega a competência legislativa municipal disposta no art. 30, I e II, da CF/88, que fixa a competência dos Municípios para “legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber”. Contudo, não se pode ignorar a existência da Lei Federal nº 8.080/1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes” e do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a citada lei para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa. Assim, trata-se de tema delineado pela União, que até admite suplementação legal, desde que observados os seus parâmetros. O Decreto Federal nº 7.508/2011 prevê, em seu art. 28, os requisitos cumulativos a serem observados no acesso à assistência farmacêutica. O seu inciso II é cristalino ao exigir que o medicamento deve ser prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS. Logo, qualquer legislação municipal que ultrapasse as normas gerais fixadas no âmbito federal irá revelar-se formalmente inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no RE 596.489 AgR, para declarar a inconstitucionalidade de lei municipal, assim manifestando-se: “A Lei municipal 8.640/2000, ao proibir a circulação de água mineral com teor de flúor acima de 0,9 mg/l, pretendeu disciplinar sobre a proteção e defesa da saúde pública, competência legislativa concorrente, nos termos do disposto no art. 24, XII, da Constituição do Brasil. É inconstitucional lei municipal que, na competência legislativa concorrente, utilize-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional”. Nas razões de decidir aquela Corte elucidou que “Não é crível afirmar, portanto, a inexistência de interesse local do Município para legislar sobre a proteção e defesa da saúde, suplementando normas federais e estaduais, conforme permitido pelo art. 30, I e II da Constituição Federal. Entretanto, para a preservação do princípio do federalismo e consequente constitucionalidade da lei local é mister sua compatibilidade com as normas editadas pela União”. Portanto, o veto à integralidade do Projeto de Lei nº 140/2018 é medida que se impõe, por estar eivado de inconstitucionalidade formal decorrente de ofensa ao art. 24, XII, §§ 1º ao 3º e art. 30, I e II, da Constituição Federal, pois extrapola a competência para suplementar a legislação federal e estadual atribuída ao Município. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de agosto de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.



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