Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 67/2020  -  Processo: 8750-00 2020

RAZÕES DE VETO

Em que pese o merecimento do Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto nº 67/2020, de autoria dos Vereadores Vagner de Oliveira, Dr. Adriano Miranda, Sargento Mello Casal, João Coteca, Júlio Obama Jr., Juraci Scheffer e Kennedy Ribeiro, proposição que declara como essenciais as atividades prestadas pelos profissionais cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador, maquiador e similares e dá outras providências, vejo-me obrigado a vetar o referido Projeto de Lei, em razão de inconstitucionalidade material, diante da incompetência legislativa do Município para regular a matéria. Sobreleva notar, de início, que a Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre proteção à saúde (art. 24, XII). Porém, quanto a políticas de proteção à saúde, a Constituição Federal não conferiu, de forma expressa, competência legislativa concorrente a todos os entes federativos. No que concerne à repartição de competências legislativas, o princípio norteador é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberá as questões em que sobressai o interesse nacional ou geral, aos Estados tocarão as matérias relativas a interesses essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios confiam-se os assuntos de interesse predominantemente locais. Quanto aos entes municipais, o art. 30, I e II, da Constituição estabelece competir aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, naquilo que couber. Observa-se ainda que, a Constituição do Estado de Minas Gerais no art. 190 outorga ao Estado a competência legislativa, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal, estabelecer diretrizes e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica. No campo da competência suplementar dos Municípios, estes estão legitimados a complementar as normas editadas com base no artigo 24 da CF/88, desde que respeitados os aspectos gerais do regramento objeto da suplementação. Resumidamente, os Municípios só podem legislar na competência suplementar caso existam, de fato, normas federais ou estaduais sobre a matéria e se respeite o campo de abrangência das leis complementadas. Ocorre que a proposição em análise compromete a adoção de diretrizes estaduais estabelecidas para os programas de tutela à saúde, ao afastar as atividades prestadas por profissionais cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador, maquiador e similares do regramento ordinário estabelecido de forma coordenada a partir das normas constitucionais federal e estadual, configurando, assim usurpação das competências do artigo 24 da CF/88 e, sobretudo, o princípio federativo, que distribui matérias específicas à atuação de cada ente federado. Portanto, considerando os vícios de inconstitucionalidade apontados, o Projeto deve ser objeto de veto jurídico. Assim, não obstante seja louvável a iniciativa dos Ilustres vereadores em trazer a matéria ao debate nessa Câmara Municipal, vejo-me obrigado, pelas razões acima expostas, a vetar, integralmente, o Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto nº 67/2020.

Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de agosto de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.



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