Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 49/2020  -  Processo: 8725-00 2020

COMISSÃO DE VETO - JURACI SCHEFFER, JOÃO COTECA E NILTON MILITÃO - PARECER EM CONJUNTO

 Em despacho de fls. foi dado vista a esta Comissão Especial de Veto por meio dos Vereadores que a subscreve a respeito do veto parcial interposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei 49/2020, que "Dispõe sobre a caracterização de celebrações religiosas como atividades essenciais em estado de emergência e/ou estado de calamidade pública", tendo a parte não vetada convertida na Lei Municipal 14.063 de 2020.

No que tange ao cumprimento legal para apreciação de veto interposto pelo Chefe do Poder Executivo em projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 103, I, letra b do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que estabelece a constituição de uma Comissão Especial para emitir parecer sobre veto à proposição de lei.

Em Razões de Veto emitidas às fls., a justificativa do Poder Executivo se fundamenta no sentido de que somente o Poder Executivo Municipal, gestor do sistema público de saúde (art. 23, II, CRFB/1988), pode dizer se e como cada serviço ou atividade poderá funcionar no âmbito do enfrentamento do novo Coronavírus, não competindo, concessa vênia, interferência legislativa. Por certo, o veto aos arts. 2º e 3º do Projeto de Lei em nada afetam o direito à liberdade religiosa, porquanto o exercício da fé não se limita aos templos. Citando o constitucionalista Lenio Luiz Streck, em artigo disponibilizado no CONJUR[1], in verbis: "Em que medida a proibição de reuniões em igrejas atingiria o direito à fé do cristão? Não encontro resposta em algum dispositivo. Desde quando liberdade de crença quer dizer "liberdade de, mesmo em pandemia, os cultos funcionarem presencialmente?" Vai saber. Liberdade religiosa é como liberdade de ir e vir. Aliás, se se proíbe os cultos e missas, nem se está atingindo o direito à liberdade religiosa. E ao se proibir deslocamentos de pessoas nas ruas e parques, o direito de ir e vir sofre mais com essa intervenção estatal. Vejam a diferença de tratamentos. De todo modo, como parece que os governantes e parcela das igrejas (seus mandatários e fiéis) não aceitam argumentos jurídicos, talvez aceitem argumentos teológicos. Vamos, pois, à Bíblia. O Evangelista Mateus escreve no Capítulo 6, versículos 5 a 8 sobre isso: E quando vocês orarem, não sejam como os hipócritas. Eles gostam de ficar orando em pé nas sinagogas e nas esquinas, a fim de serem vistos pelos outros. Eu lhes asseguro que eles já receberam sua plena recompensa. Mas quando você orar, vá para seu quarto, feche a porta e ore a seu Pai, que está no secreto. Então seu Pai, que vê no secreto, o recompensará. E quando orarem, não fiquem sempre repetindo a mesma coisa, como fazem os pagãos. Eles pensam que por muito falarem serão ouvidos. Não sejam iguais a eles, porque o seu Pai sabe do que vocês precisam, antes mesmo de o pedirem. Sou leitor da Bíblia. E cristão. Portanto, não falo "de fora". Há livros e sites na internet que mostram a clareza da Bíblia no sentido que você pode - e até deve - orar só. Portanto, não ir à Igreja durante uma pandemia não é pecado. Ao contrário, é cumprimento da palavra do Senhor. Ou, não é assim?" Com tais achegas e ancorado em parecer jurídico da Procuradoria-geral do Município, sirvo-me do presente para comunicar-lhe o veto parcial ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 49/2020, que "Dispõe sobre a caracterização de celebrações religiosas como atividades essenciais em estado de emergência e/ou estado de calamidade pública", no que se refere aos arts. 2º e 3º.

Em função disso, suscitou o Sr Prefeito Municipal pelo veto parcial a este projeto de lei, razão pela qual a parte não vetada foi convertida na Lei Municipal 14.063 de 2020. Contudo, apresentamos nosso Parecer contrário aos argumentos sustentados pelo Chefe do Poder Executivo na justificativa do veto parcial, nestes termos:

Ao analisarmos o veto imposto pelo Chefe do Poder Executivo, não vislumbramos qualquer ilegalidade, visto que, o que consta no Projeto Lei são justamente as recomendações sanitárias prescritas tanto pelo Poder Público no âmbito Federal, Estadual e Municipal, como também pelos médicos e sanitaristas especialistas a respeito. O espírito da lei nesta proposição legislativa visa conjuntamente colaborar ainda mais com o Poder Público por meio do cumprimento necessário e indispensável das observações necessárias sanitárias na prevenção e no combate do novo coronavírus. As Igrejas têm plena consciência da sua responsabilidade em defesa da saúde pública e do bem estar de toda a população. Sendo assim, as Congregações Religiosas colocam-se como colaboradoras diretas e em parceria com o Poder Público para que a comunidade local não venha a correr riscos de contaminação e infecção. As Comunidades Religiosas jamais se atreveriam a desrespeitar as normas legais ou se comportar de forma contrária às recomendações sanitárias discriminadas pelo Poder Público e pelas autoridades competentes. Além do mais, as observações sanitárias expostas na proposição legislativa não geram qualquer prejuízo ao Município. Pelo contrário. São os Templos Religiosos que deverão dispor de todos os meios e condições necessárias para garantir a saúde e a segurança dos fiéis por meio de uma higienização adequada e crucial sem qualquer risco epidêmico.

Quanto à justificativa nas Razões do Veto usando de discurso religioso e texto bíblico, entendemos que houve uma manifestação excessiva e fora de contexto, que acabou tendo repercussões divergentes por gerar dúbia interpretação, sendo motivo de relevante incômodo em muitos. Poderiam as razões do veto ater-se tão somente ao aspecto jurídico, que é o que realmente interessa, sem adentrar num discurso religioso. Entretanto, levando em conta aspectos importantes e fundamentais que se referem ao exercício e a vivencia da fé religiosa, atestamos que para muitos é de suma importância o vínculo religioso em suas respectivas comunidades celebrativas, tendo este uma característica de vínculo afetivo por ser um sinal de comunhão, espiritualidade, solidariedade e fraternidade, contribuindo para que a pessoa não se perca e não perca a fé e a esperança, ainda mais em tempos difíceis como este em que vivemos por causa de uma pandemia viral. Da mesma forma que existe um momento próprio e específico para a oração individual e silenciosa numa relação de intimidade residencial, existe também o momento típico da celebração da partilha da fé na vida em comunidade, cujo alicerce está na Igreja, tendo esta a sua origem na Sagrada Escritura, razão pela qual não poder ser desconsiderada diante da sua importância e da sua presença na sociedade há séculos.

Por fim, ao analisarmos o tema legal que ora se apresenta, o mesmo não invade matéria privativa do Chefe do Poder Executivo e nem cria despesa orçamentária. Outrossim, o presente projeto de lei, além de estar em consonância com o artigo 30, inciso I da Constituição Federal, que reconhece a legitimidade dos municípios em legislar assuntos de interesse local, também caminha alinhado aos princípios constitucionais da isonomia e da liberdade de expressão e pensamento, especialmente a liberdade ao culto religioso por meio de suas celebrações litúrgicas e religiosas, sendo este imprescindível para a promoção da vida do bem estar humano e social em vista da paz e do bem comum, contribuindo muito para uma sociedade harmoniosa, equilibrada e ordenada, nos termos do artigo 5º da Carta Política de 1988, que se refere aos direitos e garantias fundamentais, razão pela qual faz jus a sua caracterização como atividade essencial em tempos de estado de emergência ou calamidade pública.

Isto posto, após análise das razões de veto apresentadas pelo Poder Executivo e por todos os fatos e fundamentos expostos neste Parecer, manifestamos pela rejeição e derrubada do veto apresentado, manutenção original e integral do Projeto de Lei 49/2020, que "Dispõe sobre a caracterização de celebrações religiosas como atividades essenciais em estado de emergência e/ou estado de calamidade pública", tendo a parte não vetada convertida na Lei Municipal 14.063 de 2020, por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, no que liberamos o presente processo para seguir seus trâmites até o Plenário, onde manifestaremos o nosso voto favorável à totalidade da presente proposição legislativa já aprovada pelo Plenário desta Egrégia Câmara Municipal por reconhecer a liberdade constitucional e o direito à manifestação da fé por meio de suas celebrações religiosas como atividades essenciais, importantes e necessárias para a vida em sociedade e para bem humano, afetivo e espiritual das pessoas.

Palácio Barbosa Lima, 29 de julho de 2020.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]