Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar)
Número: 4408/2020  -  Processo: 8746-00 2020

RAZÕES DE VETO

Em que pese o merecimento da emenda substitutiva apresentada pela nobre edilidade ao Projeto de Lei Complementar que “Altera as Leis nº 8.710, 31 de julho de 1995, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas” e nº 12.043, de 02 de junho de 2010, que “Dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público de pessoal para integrar Programas do Governo Federal e Estadual” e dá outras providências.”, vejo-me obrigado a vetar os §§ 1º e 2º do art. 1º, em razão de inconstitucionalidade formal e material, diante da impossibilidade jurídica de que essa Egrégia Câmara acresça matéria estranha à originalmente encaminhada à apreciação parlamentar, por consubstanciar incremento de despesa em proposição cuja iniciativa é privativa do executivo, por contrariar norma geral de direito financeiro, por constituir conduta vedada em ano eleitoral e, sobretudo, por ofensa ao princípio da isonomia. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se (…) a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…) [art. 5º, CRFB/88], inexiste fundamento para criação de auxílio financeiro a um grupo determinado de pessoas, fora da lógica inerente aos programas sociais ordinários. Está-se diante de grave afronta ao preceituado pelo art. 5º, caput, da Constituição da República, à medida que, a pretexto de se regular matéria afeta ao servidorismo e organização administrativa, a edilidade acaba por inovar a ordem jurídica criando norma de natureza estritamente assistencial, sem fixar parâmetros objetivos acessíveis, ao menos em tese, a toda sociedade. Nesse sentido, a um só tempo, os §§ 1º e 2º acrescidos por emenda parlamentar ao art. 1º da proposição original criam uma despesa assistencial nova e tratam de tema completamente estranho ao servidorismo público e organização administrativa, consubstanciando ofensa aos arts. 61, § 1º, II e art. 63, da Constituição da República. Necessário, ainda, observar que o auxílio sob comento perpassa por matéria financeira afeta a situação de excepcional calamidade que ensejou edição da Lei Complementar nº 173/2020, norma geral em matéria financeira igualmente excepcional que formalizou o indigitado Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). A norma geral de direito financeiro encontra esteio na competência corrente (art. 24, I[1] da Constituição da República) e não pode ser infirmada pela municipalidade, sob pena de graves sanções institucionais. Ora, no concerne à repartição de competências legislativas, o princípio norteador é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberá as questões em que sobressai o interesse nacional ou geral, aos Estados tocarão as matérias relativas a interesses essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios confiam-se os assuntos de interesse predominantemente locais. Quanto aos entes municipais, o art. 30, I e II, da Constituição estabelece competir aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, naquilo que couber. No campo da competência suplementar dos Municípios, estes estão legitimados a complementar as normas editadas com base no artigo 24 da CF/88, desde que respeitados os aspectos gerais do regramento objeto da suplementação. Resumidamente, os Municípios só podem legislar na competência suplementar caso existam, de fato, normas federais ou estaduais sobre a matéria e se respeite o campo de abrangência das leis complementadas. Ocorre que a proposição em espeque afronta diretamente o disposto em norma geral de direito financeiro, especificamente, o preceituado pelo art. 8º, inciso VI, da Lei Complementar nº 173/2020 (Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (…) VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;). Registro, ainda, que o auxílio corresponde à verdadeira doação de recursos públicos a particular, contrariando, o regime jurídico estabelecido pela Lei Geral das Eleições, Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, onde se verifica que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos nos pleitos eleitorais, especificamente, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios[2]. Os §§ 1º e 2º, do art. 1º do Projeto de Lei Complementar, inseridos por emenda substitutiva, representam usurpação da iniciativa reservada ao Poder Executivo pela Constituição da República, incidindo em inconstitucionalidade por afronta à tripartição constitucional de competências dos Poderes do Estado (art. 2º da Constituição Federal), ofendem o princípio da isonomia, à medida que alijam, injustificadamente, a população juizforana de receber o mesmo benefício dos cofres públicos e ofende a lei geral das eleições. Portanto, considerando os vícios apontados e não obstante seja louvável a pretensão externada por esta nobre Câmara Municipal, vejo-me obrigado, pelas razões acima expostas, a vetar os §§ 1º e 2º, do art. 1º do Projeto de Lei Complementar.

Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de julho de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÕES VETADAS - Art. 1º (...) § 1º Fica criado um auxílio emergencial em favor dos profissionais da educação do Quadro do Magistério Municipal contratados no valor do PRA de R$1.445,00 (mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), a ser pago no mês de julho. § 2º O custeio deste auxílio emergencial será extraído do orçamento municipal vigente destinado ao pagamento dos profissionais da educação do Quadro do Magistério Municipal contratados já aprovados para este fim.

[1] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

[2] Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:(…) § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]