Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 49/2020  -  Processo: 8725-00 2020

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Dispõe sobre a caracterização de celebrações religiosas como atividades essenciais em estado de emergência e/ou estado de calamidade pública.

Art. 1° Todas as celebrações religiosas, sem distinção de credo, realizadas nos seus respectivos Templos, ou fora deles, serão consideradas atividades essenciais em todas as ocasiões nas quais o Município de Juiz de Fora - MG estiver em estado de emergência e/ou calamidade pública, independentemente das razões que tenham ensejado a decretação de estado de emergência e/ou calamidade pública.

Art. 2° O número de pessoas durante a celebração deve ser de 30% da capacidade total dos templos religiosos, podendo proporcionalmente ser aumentada de acordo com a evolução do estado de emergência e/ou calamidade pública, seguindo as seguintes recomendações:

I — uso obrigatório de máscaras de proteção individual por todos os membros;

II — disponibilização de álcool em gel nas entradas e no interior do templo;

III — distanciamento mínimo entre os participantes de 2 metros;

IV — realização da higienização do templo no intervalo de cada celebração;

V — utilização de microfone com tripé, sempre higienizado, para diminuir o contato com o usuário;

VI — flexibilização dos horários das celebrações, com a diminuição da duração em trinta minutos e ampliação das celebrações;

VII — frequentadores com qualquer tipo de mal-estar, devem ser orientados a retornarem para suas residências, ou evitarem a participar da celebração.

VIII — difusão de informações sobre a real situação que deu origem ao estado de emergência e/ou calamidade pública.

Art. 3° Cumprirá ao chefe do Poder Executivo o dever de observar esta Lei quando o Município estiver em estado de emergência e/ou calamidade pública, estabelecendo regras que propiciem o seguro exercício das atividades essenciais, incluídas as celebrações religiosas, conforme o artigo anterior.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

André Mariano

Vereador

Júlio Obama Jr.

Vereador

 

 

 

 

Subscrito por:

Sargento Mello Casal

Vagner de Oliveira

Marlon Siqueira

Pardal

Dr. Fiorilo

Ana Rossignoli

Kennedy Ribeiro



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