CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 49/2020 - Processo: 8725-00 2020 |
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI | |
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Dispõe sobre a caracterização de celebrações religiosas como atividades essenciais em estado de emergência e/ou estado de calamidade pública. Art. 1° Todas as celebrações religiosas, sem distinção de credo, realizadas nos seus respectivos Templos, ou fora deles, serão consideradas atividades essenciais em todas as ocasiões nas quais o Município de Juiz de Fora - MG estiver em estado de emergência e/ou calamidade pública, independentemente das razões que tenham ensejado a decretação de estado de emergência e/ou calamidade pública. Art. 2° O número de pessoas durante a celebração deve ser de 30% da capacidade total dos templos religiosos, podendo proporcionalmente ser aumentada de acordo com a evolução do estado de emergência e/ou calamidade pública, seguindo as seguintes recomendações: I — uso obrigatório de máscaras de proteção individual por todos os membros; II — disponibilização de álcool em gel nas entradas e no interior do templo; III — distanciamento mínimo entre os participantes de 2 metros; IV — realização da higienização do templo no intervalo de cada celebração; V — utilização de microfone com tripé, sempre higienizado, para diminuir o contato com o usuário; VI — flexibilização dos horários das celebrações, com a diminuição da duração em trinta minutos e ampliação das celebrações; VII — frequentadores com qualquer tipo de mal-estar, devem ser orientados a retornarem para suas residências, ou evitarem a participar da celebração. VIII — difusão de informações sobre a real situação que deu origem ao estado de emergência e/ou calamidade pública. Art. 3° Cumprirá ao chefe do Poder Executivo o dever de observar esta Lei quando o Município estiver em estado de emergência e/ou calamidade pública, estabelecendo regras que propiciem o seguro exercício das atividades essenciais, incluídas as celebrações religiosas, conforme o artigo anterior. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
André Mariano
Vereador
Júlio Obama Jr.
Vereador
Subscrito por:
Sargento Mello Casal Vagner de Oliveira Marlon Siqueira Pardal Dr. Fiorilo Ana Rossignoli Kennedy Ribeiro |