CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Número: 4402/2020 - Processo: 8693-00 2020 |
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EMENDA SUBSTITUTIVA À MENSAGEM DO EXECUTIVO (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR) | |
O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos regimentais, propõe a seguinte emenda substitutiva à Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Nº 4402/2020, que " Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, cria a Unidade Gestora Única sob a modelagem de Autarquia Previdenciária e dá outras providências" que altera o art. 180 do Projeto de Lei Complementar oriundo da Mensagem do Executivo em questão. O art. 180 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180. Fica adotado Plano de Amortização por alíquotas suplementares, a cargo da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município, em conformidade com o Anexo III da presente lei, para o equacionamento do deficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social. §1º O Plano de Amortização calculado com a aplicação do Limite de Deficit Atuarial, com prazo flutuante pelo modelo de Duração do Passivo, deverá amortizar o deficit atuarial estimado a valor presente de R$ 2.772.500.832,87 (dois bilhões, setecentos e setenta e dois milhões, quinhentos mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), calculado conforme legislação federal aplicável à espécie. §2º As alíquotas de contribuição suplementar previstas no Anexo III desta lei complementar poderão ser alteradas anualmente, com base no resultado da avaliação atuarial anual, observados os limites estabelecidos pela legislação federal aplicável à espécie. §3º As contribuições correspondentes às alíquotas de custo suplementar terão as mesmas datas de vencimento das contribuições previstas no art. 174 desta Lei Complementar. §4º No caso de contribuição suplementar paga com atraso, aplica-se o disposto no § 3º do art. 171 desta Lei Complementar.”
Palácio Barbosa Lima, 03 de julho de 2020.
JUSTIFICAÇÃO
A norma jurídica deve primar pela objetividade e concisão. As informações contidas na redação original do artigo 180, § 1º, da proposição foram compactadas em um único dispositivo, de forma a conferir à norma, assim, maior objetividade e concisão, sem qualquer perda de seu conteúdo técnico.
Outrossim, optou-se por suprimir parte do originário §2º do art. 180, uma vez que as regras aplicáveis aos Planos de Amortização, incluindo a aplicação do Limite de Deficit Atuarial, encontram-se devidamente sistematizadas na Instrução Normativa SPREV/MF nº 07/2018, fato que torna o texto redundante no que diz respeito à aplicação de norma já devidamente prevista na legislação federal.
Necessário, ainda, evitar-se a menção a normas federais que já se encontram devidamente sistematizadas e em vigor e que podem ser alteradas a qualquer tempo, por ato do Ministério da Economia, provocando desatualização da proposição.
Por fim, foi necessária a adequação do valor do deficit atuarial estimado que constou do §2º do art. 180 da proposição (R$2.827.013.682,35), eis que em desacordo com o valor constante do Anexo III (“Plano de Amortização – Tabela de Amortização do Deficit Atuarial”) da mesma, qual seja, R$ 2.772.500.832,87 (dois bilhões, setecentos e setenta e dois milhões, quinhentos mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Rodrigo Mattos
Vereador -Cidadania
Líder do Governo
Subscrita por: Ana Rossignoli André Mariano Cido Reis Dr. Adriano Miranda Dr. Antônio Aguiar Dr. Fiorilo João Coteca Júlio Obama Jr. Juraci Scheffer Kennedy Ribeiro Marlon Siqueira Nilton Militão Pardal Sargento Mello Casal Vagner de Oliveira Wagner do Sindicato Wanderson Castelar
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