Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar)
Número: 4402/2020  -  Processo: 8693-00 2020

EMENDA SUBSTITUTIVA À MENSAGEM DO EXECUTIVO (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR)

 O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos regimentais, propõe a seguinte emenda a Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Nº 4402/2020, Processo 8693-00/2020, que "Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, criação da Unidade Gestora Única sob a modelagem de Autarquia Previdenciária e dá outras providências".

O artigo 210 do Projeto de Lei Complementar da mensagem supracitada passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 210. A Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescida do art. 41-A e seu parágrafo único, com a seguinte redação:

‘Art. 41-A. O disposto nesta subseção tem aplicabilidade para as situações de implemento das condições de incorporação ou substituição de incorporação até 12 de novembro de 2019, nos termos do art. 39, § 9º, da Constituição Federal, e do art. 13, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, sendo vedada a incorporação ou substituição de incorporação decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada cujos requisitos foram satisfeitos após esta data.

Parágrafo único. Fica assegurado o direito à incorporação na remuneração e nos proventos de aposentadoria do valor da gratificação de função recebido pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, calculado proporcionalmente ao tempo de exercício de Direção, Chefia ou assessoramento até 12 de novembro de 2019.’”

Palácio Barbosa Lima, 03 de julho de 2020.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda substitutiva proposta tem por escopo garantir aos servidores púbicos municipais o direito a incorporação proporcional das gratificações vinculadas ao exercício de funções exercidas por significativo lapso temporal que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103, tiveram cessado o direito a partir de sua promulgação.

Dessa forma, pretende-se estabelecer um mecanismo justo, visando a, com base no efetivo cumprimento da função, possibilitar a proporcionalidade da incorporação retroagindo até a época da norma – tendo em vista que sua integralidade foi vedada.

Zé Márcio

Vereador - PV

Subscrita por:

Ana Rossignoli

André Mariano

Cido Reis

Dr. Adriano Miranda

Dr. Antônio Aguiar

Dr. Fiorilo

João Coteca

Júlio Obama Jr.

Juraci Scheffer

Kennedy Ribeiro

Marlon Siqueira

Nilton Militão

Pardal

Rodrigo Mattos

Sargento Mello Casal

Vagner de Oliveira

Wagner do Sindicato

Wanderson Castelar



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