CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Número: 4402/2020 - Processo: 8693-00 2020 |
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EMENDA SUBSTITUTIVA À MENSAGEM DO EXECUTIVO (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR) | |
O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos regimentais, propõe a seguinte emenda substitutiva à Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Nº 4402/2020, que " Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, cria a Unidade Gestora Única sob a modelagem de Autarquia Previdenciária e dá outras providências " que altera os arts. 174, 175, 176 e 177 do Projeto de Lei Complementar oriundo da Mensagem do Executivo em questão.
Os arts. 174, 175, 176 e 177 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174. A alíquota de contribuição previdenciária a cargo dos entes patronais, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, corresponderá a 23% (vinte e três por cento).”
“Art. 175. A alíquota de contribuição a que se refere o artigo anterior não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos segurados.”
“Art. 176. A alíquota de contribuição dos entes patronais incidirá sobre o somatório das bases de contribuição dos seus respectivos segurados.”
“Art. 177. A alíquota de contribuição previdenciária a cargo dos segurados ativos para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora corresponderá a 14% (quatorze por cento), incidente sobre a base de contribuição.”
Palácio Barbosa Lima, 03 de julho de 2020.
JUSTIFICAÇÃO
A expressão “ordinária” é utilizada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou a redação do artigo 149 da Constituição Federal, inserindo ao texto constitucional um §1º–A, que faz menção à existência de “contribuição ordinária” de aposentados e pensionistas.
Portanto, a utilização da expressão “ordinária” não deve ser utilizada fora do contexto posto acima, razão pela qual se faz necessária sua supressão dos artigos 174, 175, 176 e 177 da proposição, a fim de se extirpar a “atecnia” verificada.
Rodrigo Mattos
Vereador -Cidadania
Líder do Governo
Subscrita por: Ana Rossignoli André Mariano Cido Reis Dr. Adriano Miranda Dr. Antônio Aguiar Dr. Fiorilo Executivo João Coteca Júlio Obama Jr. Juraci Scheffer Kennedy Ribeiro Marlon Siqueira Nilton Militão Pardal Sargento Mello Casal Vagner de Oliveira Wagner do Sindicato Wanderson Castelar Zé Márcio
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