Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar)
Número: 4402/2020  -  Processo: 8693-00 2020

EMENDA SUBSTITUTIVA À MENSAGEM DO EXECUTIVO (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR)

O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos regimentais, propõe a seguinte emenda substitutiva à Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Nº 4402/2020, que " Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, cria a Unidade Gestora Única sob a modelagem de Autarquia Previdenciária e dá outras providências " que altera os arts. 174, 175, 176 e 177 do Projeto de Lei Complementar oriundo da Mensagem do Executivo em questão.

Os arts. 174, 175, 176 e 177 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 174. A alíquota de contribuição previdenciária a cargo dos entes patronais, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, corresponderá a 23% (vinte e três por cento).”

“Art. 175. A alíquota de contribuição a que se refere o artigo anterior não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos segurados.”

“Art. 176. A alíquota de contribuição dos entes patronais incidirá sobre o somatório das bases de contribuição dos seus respectivos segurados.”

“Art. 177. A alíquota de contribuição previdenciária a cargo dos segurados ativos para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora corresponderá a 14% (quatorze por cento), incidente sobre a base de contribuição.”

Palácio Barbosa Lima, 03 de julho de 2020.

 

JUSTIFICAÇÃO

A expressão “ordinária” é utilizada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou a redação do artigo 149 da Constituição Federal, inserindo ao texto constitucional um §1º–A, que faz menção à existência de “contribuição ordinária” de aposentados e pensionistas.

Portanto, a utilização da expressão “ordinária” não deve ser utilizada fora do contexto posto acima, razão pela qual se faz necessária sua supressão dos artigos 174, 175, 176 e 177 da proposição, a fim de se extirpar a “atecnia” verificada.

 

Rodrigo Mattos

Vereador -Cidadania

Líder do Governo

 

 

 

Subscrita por:

Ana Rossignoli

André Mariano

Cido Reis

Dr. Adriano Miranda

Dr. Antônio Aguiar

Dr. Fiorilo

Executivo

João Coteca

Júlio Obama Jr.

Juraci Scheffer

Kennedy Ribeiro

Marlon Siqueira

Nilton Militão

Pardal

Sargento Mello Casal

Vagner de Oliveira

Wagner do Sindicato

Wanderson Castelar

Zé Márcio

 



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