Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 67/2020  -  Processo: 8750-00 2020

JUSTIFICATIVA

 O Sindicato Intermunicipal da Classe Econômica do Setor de Beleza e Similares de Juiz de Fora e Região/MG - SINTERBEL, na pessoa de seu presidente, Sr. Paulo Wanderlei Tavares Bitar e representante dos trabalhadores do setor de beleza e em especial o SINPROBEL - TRABALHADOR SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SALÕES DE BELEZA DE JUIZ DE FORA E REGIÃO / MG representado pelo Presidente, Sr. Hilton Tadeu Prates e Silva, solicitou a este proponente a apresentação do projeto de lei em que as atividades de cabelereiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, sejam consideradas essenciais.

Além do mais, fora realizado um estudo pelo SEBRAE, onde estabelece as diretrizes para a reabertura do seguimento em tempos de Pandemia da Covid-19, o qual segue anexo.

A fim de corroborar o estudo do SEBRAE, a médica infectologista, Dr. Simone Lopes de Almeida Pifano, inscrita no CRM/MG 30.848, atestou que "realizou uma avaliação no manual de orientações do Sebrae, sobre a retomada segura da atividade, sendo favorável às orientações no que tange à prevenção da transmissão nos estabelecimentos de beleza, condicionando tal reabertura, pela aprovação da vigilância sanitária municipal.

Diante dos estudos apresentados, entendemos que o projeto é de grande relevância, visto que os salões de higiene, beleza e bem-estar prestam, dentre outros, serviços que claramente se enquadram no conceito de higiene, necessários para que o indivíduo tenha sensação de bem-estar, saúde e conforto íntimo e mental. Ou seja, a pessoa que procura os profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador recebem os tão necessários serviços de higiene, beleza e bem-estar, o que lhes trazem proteção para a sua saúde física e mental. Inclusive, esse serviço é efetivamente solicitado pelos profissionais de outras áreas essenciais (como os profissionais da saúde) que necessitam de cuidados de higiene e bem estar para prestar o seu trabalho.

De outro lado, as empresas de beleza prestam seus serviços no interior dos seus estabelecimentos, de forma presencial pelos profissionais, ou seja, para o desempenho desse mister, é imprescindível que os clientes tenham acesso ao espaço físico dos salões. Com efeito, a atividade em questão impõe que tanto o profissional como o seu cliente estejam frente a frente, compartilhando um espaço físico especialmente provido com móveis, equipamentos e utensílios utilizados na prestação dos serviços de higiene, beleza e bem-estar conforme protocolo apresentado em anexo, assim, reitera-se que as atividades desse setor não podem ser prestadas sem o contato físico entre o profissional e os clientes.

Diante do exposto, e em decorrência da relevância da matéria, pede-se o apoio dos nobres membros, para a aprovação do presente Projeto de Lei.



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