Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 67/2020  -  Processo: 8750-00 2020

PROJETO DE LEI

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º - São considerados essenciais as atividades prestadas, no Município de Juiz de Fora, pelos profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

Parágrafo único - A essencialidade dessas atividades deverá ser considerada para fins de aplicação de quaisquer normas regulatórias, sanitárias elou administrativas, em especial as que versem sobre a abertura/reabertura física dos estabelecimentos onde as atividades são prestadas durante o período da pandemia relacionada à Covid-19.

Art. 2º A presente lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Juiz de Fora, 07 de Julho de 2020.

 

Hitler Vagner Candido de Oliveira

Vereador 

Adriano Miranda de Sousa

Vereador 

Carlos Alberto de Mello - Casal

Vereador 

João Coteca

Vereador

Júlio Francisco de Oliveira

Vereador

Juraci Scheffer

Vereador

Kennedy Ribeiro

Vereador

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]