Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 232/2019  -  Processo: 8591-00 2019

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI

"Torna obrigatória a disponibilização de sanitários nos estabelecimentos bancários aos seus clientes e dá outras providências. "

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º- Os estabelecimentos bancários deverão contar, obrigatoriamente, com sanitários para uso de seus clientes.

§ 1º - Considera-se para efeito de aplicação desta lei, asdependências das agências bancárias, excluindo os postos de atendimento e correspondentes bancários.

§ 2º - Os estabelecimentos referidos no art. 1º manterão em locais visíveis placas indicativas dos sanitários com os dizeres Aberto aos Clientes.

Art. 2º - Os sanitários deverão conter repartições adequadas para homens e mulheres, ambos com adaptações para pessoas com deficiência, observando-se as disposições da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 3º - Os estabelecimentos já em funcionamento terão o prazo de cento e vinte dias para se adaptarem ao estatuído no art. 1º da presente Lei a partir da publicação.

Art. 4º - O descumprimento das disposições desta Lei constitui infração administrativa, podendo sujeitar o responsável infrator à multa de R$ 5000,00 (cinco reais), a ser recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido para esse fim específico, caso seja reincidente, após aplicação de advertência.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista nesta Lei serão recolhidos, na forma descrita no art. 4º , e destinados ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 08 de julho de 2020.

Wanderson Castelar 

Vereador - PT

Subscrito por:

Dr. Adriano Miranda

Ana Rossignoli

João Coteca

Júlio Obama Jr.

Zé Márcio

Wagner de Oliveira

 



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