Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar)
Número: 4408/2020  -  Processo: 8746-00 2020

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - JURACI SCHEFFER E NILTON MILITÃO - PARECER CONJUNTO

Em despacho de fls. foi dado vista aos Vereadores que subscrevem a respeito do Projeto de Lei Complementar Mensagem do Executivo 4408/2020 que "Altera as Leis nº 8.710, 31 de julho de 1995, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas e nº 12.043, de 02 de junho de 2010, que Dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público de pessoal para integrar Programas de Governo Federal e Estadual e dá outras providências."

No que tange ao cumprimento legal do referido projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto nos artigos 36 e 47 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, que reconhece como atribuições e competência do Chefe do Poder Executivo dar iniciativa às proposições de projetos de lei, na forma e casos previstos na Lei Orgânica no que se refere à sua competência legislativa específica.

A presente proposição legislativa, conforme consta em sua justificativa e em seu inteiro teor legal tem por escopo suspender os contratos temporários por excepcional interesse público da Secretaria de Educação, durante o período de férias do magistério municipal (Anexo I, Quadro A.2, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998), prevista no art. 90 da Lei nº 8.710/19951 . O Projeto pretende ainda para os casos de calamidade pública decretada pelo ente municipal, a suspensão dos contratos temporários, incluindo os da Lei nº 12.043, de 02 de junho de 2010, que "Dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público de pessoal para integrar Programas do Governo Federal e Estadual", pelo período que durar tal decretação. Admite-se, por consectário do fim da suspensão, que tais contratos temporários sejam retomados pelo tempo remanescente de vencimento da avença, caso ainda persista a excepcionalidade do serviço público que motivou a contratação. Optou-se por suspender e não interromper as contratações, por entender aplicável a clássica distinção entre a suspensão e a interrupção dos prazos, razão pela qual a vontade da lei se concretizará com a suspensão da contratação temporária, voltando a fluir, ao seu fim, pelo prazo que lhe faltava, se caracterizada as razões de excepcionalidade que motivaram a contratação.

Como a matéria está em âmbito de análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, por considerá-la Legal e Constitucional, liberamos para seguir sua tramitação até o plenário, onde manifestaremos nosso voto.

Palácio Barbosa Lima, 30 de junho de 2020.

 



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