Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 53/2020  -  Processo: 8734-00 2020

JUSTIFICATIVA

 É sabido que muitos imóveis no município de Juiz de Fora não possuem o devido registro cadastral por serem fruto de aquisição informal, o que é uma realidade não só em nossa cidade como em boa parte do país. Entretanto, independentemente da aquisição, o direito à moradia e ao usufruto do abastecimento e fornecimento de água no âmbito residencial é um direito basilar e fundamental que garante a uma vida digna nos termos do que dispõe a Constituição Federal.

E, sendo um direito fundamental que visa à preservação da vida e da dignidade humana, da saúde e do bem estar pessoal e social, não pode o referido pedido de solicitação de ligação nova de abastecimento e fornecimento de água ser obstruído ou burocratizado por incorrer em prejuízos à pessoa requerida e à sua família, pois, é impossível qualquer um de nós vivermos sem o consumo de água, estando esta intimamente ligada às nossas necessidades vitais como alimentar-se e higienizar-se, além de outras atividades quotidianas inerentes. E tudo isso é o mínimo que uma pessoa pode ter para bem viver com equilíbrio e sobriedade. E em tudo isso se depende da utilização da água, pois água é vida.

Outrossim, os contratos particulares citados no artigo segundo comprovam a devida e legítima posse do possuidor sobre o imóvel ao qual se requer a ligação nova de abastecimento e fornecimento de água, sendo os mesmos firmados por ambas as partes contratantes com a mais absoluta manifestação de vontade livre e consciente na intenção de contratar e firmar um negócio jurídico. Os contratos particulares celebrados pelas partes contratantes comprovam uma legítima transação de interesse comercial entres ambos cujo respaldo consta em lei.

Nos termos do que dispõe o artigo 1196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. A posse é uma situação fática com carga potestativa que, em decorrência da relação socioeconômica formada entre um e outro sujeito, produz efeitos que se refletem no mundo jurídico. Segundo posição de nossa legislação, será exteriorizada através de um dos poderes inerentes às faculdades do proprietário, ou seja, poder de gozar, usar e dispor.

Desta forma, é absolutamente legítimo ao possuidor de bem imóvel solicitar ligação nova de abastecimento e fornecimento de água para viver com toda dignidade necessária e fundamental a todo e qualquer ser humano digno de direitos.

Por essas razões, dentre outras de fácil compreensão, contamos com a aprovação do presente projeto de lei pelos Senhores Vereadores, aos quais agradecemos antecipadamente, especialmente porque estamos vivendo um período de pandemia da COVID-19 — novo coronavírus, onde a higienização é substancial para sua prevenção e combate.

Palácio Barbosa Lima, 25 de maio de 2020

 

 

Juraci Scheffer

Vereador - PT

 

Cido Reis

Vereador - PSB

 

Dr. Adriano Miranda

Vereador - PRTB

 

Kennedy Ribeiro

Vereador - PV

 

 



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