Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 30/2020  -  Processo: 8688-00 2020

COMISSÃO DE VETO - JURACI SCHEFFER - PARECER

À Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo

Em despacho de fls. foi dado vista a este Vereador que subscreve a respeito do veto interposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei 30/2020, que "Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades dos estabelecimentos de ensino da rede privada do Município de Juiz de Fora, durante o período de suspensão das aulas em razão do plano municipal de contingência do Novo Coronavírus. (sic)."

No que tange ao cumprimento legal para apreciação de veto interposto pelo Chefe do Poder Executivo em projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 103, I, letra b do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que estabelece a constituição de uma Comissão Especial para emitir parecer sobre veto à proposição de lei.

Em Razões de Veto emitidas às fls., a justificativa do Poder Executivo se fundamenta no sentido de que o Município é incompetente para regular a presente matéria. Isto porque, esclarece-se que o contrato de prestação de serviços educacionais regula, entre outras questões, o pagamento das mensalidades escolares como contraprestação ao serviço contratado. As mensalidades escolares constituem uma espécie de parcelamento definido em contrato, de modo a viabilizar uma prestação de serviço semestral ou anual. O pagamento corresponde a uma prestação de serviço que ocorrerá ao longo do ano. Assim como suas obrigações, esse contrato é matéria de Direito Civil e, portanto, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 22, inciso I, a competência para legislar sobre o assunto é privativa da União.

Em função disso, suscitou o Sr. Prefeito Municipal pelo veto integral a este projeto de lei. Contudo, apresentamos nosso Parecer contrário aos argumentos sustentados pelo Chefe do Poder Executivo, nestes termos:

Quando da apresentação deste projeto de lei para apreciação desta Casa Legislativa, o seu Autor, dentro da competência legal que lhe é atribuída, firmou-se exclusivamente nas relações de consumo entre os estudantes e os estabelecimentos de ensino privado. Em parecer emitido pelas comissões competentes, todas ofertaram pela sua legalidade e constitucionalidade sem nenhuma ressalva ou oposição, não havendo nenhuma objeção a respeito.

Em termos jurídicos, a invocação proferida pelo Chefe do Poder Executivo constitui um equívoco de entendimento. Em termos políticos, também a justificativa do mesmo cai no vazio. Isto porque, o presente Projeto de Lei está na mais absoluta consonância com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município quanto à legitimidade em legislar sobre assuntos de interesse local, não contendo em seu formato e em seus dizeres qualquer mácula jurídica. Este Projeto de Lei foi construído na mais absoluta observância aos requisitos formais e materiais, não havendo, portanto, nada que o desqualifique ou desmereça a sua aprovação por não conter qualquer nulidade em seus termos. Sendo assim, não há nenhum prejuízo ao município por meio deste projeto de lei, razão pela qual nada justifica, seja em termos legais, seja em termos morais e políticos, a manutenção do veto conforme se requer o Poder Executivo.

Ora, há no município uma gama de leis aprovadas por esta Casa Legislativa e sancionadas pelo Poder Executivo no que tange aos interesses do consumidor. Há no município legislação municipal que regula tempo de espera em fila para atendimento em agências bancárias ou concessionárias de água, energia elétrica e telefonias, atendimento preferencial específico, proibição de corte de serviços em dias inconvenientes que trarão prejuízos aos consumidores, entre outros dessa mesma natureza e interesse jurídico. Sendo assim, a presente proposição legislativa soma-se ao rol destas legislações em vigor no município em favor do consumidor local em atenção aos seus interesses e necessidades.

Outrossim, nem precisa estender em argumento a explícita mudança efetuada pelos estabelecimentos de ensino privado no oferecimento dos seus serviços, deixando de oferecer ensino presencial para ser um ensino a distância. Sem entrar no mérito da justificativa de tal mudança, o fato é que, aquilo que anteriormente fora acordado entre as partes interessadas, estudantes e colégios, não vem sendo cumprido no presente momento. Os estudantes não estão tendo aulas presencias, conforme o contrato originário firmado entre as partes. Sendo assim, não é justo, tão pouco lícito, os estudantes continuarem pagando o mesmo preço por um serviço que não vem sendo oferecido na sua origem e integralidade.

Há uma diferença muito grande entre o fornecimento do ensino presencial e do ensino a distancia. Como é de praxe no mercado, o fornecimento do ensino à distância é bem menos custoso em termos financeiros porque os estudantes não fazem uso do espaço físico do estabelecimento de ensino, deixando de consumir diretamente água e energia elétrica, bem como outros serviços inerentes. Há inclusive uma grande economia com relação ao material de higiene e limpeza pela ausência do uso do espaço físico. Por tudo isso, deve-se buscar um equilíbrio de relações para que uma das partes não se sobreponha ou se auto favoreça em detrimento da outra parte, cujo desequilíbrio venha gerar prejuízo por quebra da isonomia nas relações de consumo, onde um é favorecido e outro é prejudicado.

Outrossim, exaltamos a iniciativa deste projeto de lei que, atendo à realidade local e às necessidades da comunidade, visa propor um justo equilíbrio nas relações de consumo entre consumidor e fornecedor, neste caso específico entre estudantes e estabelecimentos de ensino. Cada um deve pagar exatamente por aquilo que consome, sem a mais e nem a menos. Sendo assim, se o oferecimento do ensino é presencial, deve-se pagar pelo respectivo preço presencial. Mas se o oferecimento do ensino é a distância, deve se pagar o preço do respectivo ensino à distância, que logicamente é inferior. Desta forma, entendemos que a presente proposição legislativa possui toda legitimidade jurídica para fazer parte do rol das demais leis municipais em vigor que atentam para as relações de consumo em defesa e interesse dos consumidores e suas necessidades imediatas.

A função do Poder Público, especialmente no município, é melhorar a vida das pessoas e não de criar entraves e objeções. Sendo assim, o presente veto configura muito mais um entrave do que uma solução, no que, no fim das contas, tende a prejudicar absurdamente a vida de muitas pessoas. O Poder Legislativo Municipal, dentro da sua legítima competência legal, está atento às necessidades da população local, buscando sempre atender as demandas que lhe são inerentes em vista do interesse público e do bem comum, razão pela qual o Poder Público é obrigado a adequar-se a esta nova realidade para atender a uma demanda coletiva e social que se apresenta e que necessita ser devidamente regulamentada, conforme se propõe.

Isto posto, após análise das razões de veto apresentadas pelo Poder Executivo e por todos os fatos e fundamentos expostos neste Parecer, manifestamos pela rejeição e derrubada do veto apresentado, bem como pela manutenção integral do Projeto de Lei 30/2020, que "Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades dos estabelecimentos de ensino da rede privada do Município de Juiz de Fora, durante o período de suspensão das aulas em razão do plano municipal de contingência do Novo Coronavírus. (sic)" por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, no que liberamos o presente processo para seguir seus trâmites até o Plenário, onde manifestaremos o nosso voto favorável à presente proposição legislativa já aprovada pelo Plenário desta Egrégia Câmara Municipal.

Palácio Barbosa Lima, 20 de maio de 2020

 



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