Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 142/2019  -  Processo: 8491-00 2019

COMISSÃO DE VETO - JURACI SCHEFFER - PARECER

 À Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo

Em despacho de fls. foi dado vista a este Vereador que subscreve a respeito do veto interposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei 142/2019, que "Dispõe sobre denominação de Logradouro Público (Rua José Luiz Ribeiro). (sic)".

No que tange ao cumprimento legal para apreciação de veto interposto pelo Chefe do Poder Executivo em projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 103, I, letra b do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que estabelece a constituição de uma Comissão Especial para emitir parecer sobre veto à proposição de lei.

Em Razões de Veto emitidas às fls., a justificativa do Poder Executivo se fundamenta no sentido de que proposições de autoria do Poder Legislativo versando sobre acessos particulares, como ocorre no presente caso, devem ser objeto de veto por parte do Poder Executivo por serem maculadas pela inconstitucionalidade. Igualmente, consoante a tese firmada no RE 1151237 - STF, denominação de acesso particular por ato normativo próprio do Poder Executivo estaria sujeito ao controle legislativo, nos termos do art. 49, V, da CRFB e do art. 27, IX da LOM.

Em função disso, suscitou o Sr Prefeito Municipal pelo veto integral a este projeto de lei. Contudo, apresentamos nosso Parecer contrário aos argumentos sustentados pelo Chefe do Poder Executivo, nestes termos:

Quando da apresentação deste projeto de lei para apreciação desta Casa Legislativa, o seu Autor, dentro da competência legal que lhe é atribuída, competência esta confirmada pelo STF que firmou a tese de que "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições" (RE 1151237 - data do julgamento 03/10/2019), apresentou projeto de lei nominando logradouro público em um bairro urbano e tradicional da cidade para atender às demandas da comunidade local diretamente beneficiada com esta proposição. Em parecer emitido pelas comissões competentes, todas ofertaram pela sua legalidade e constitucionalidade sem nenhuma ressalva ou oposição. Ressalte-se ainda que, antes desta proposição legislativa sobre denominação de logradouro, a mesma foi considerada viável conforme atestado pela própria Prefeitura Municipal em pesquisa realizada mediante consulta formalizada pelo vereador proponente, em cumprimento ao artigo 162, inciso II do Regimento Interno desta Casa Legislativa, não havendo, portanto, nenhuma objeção a respeito.

Em termos jurídicos, a invocação proferida pelo Chefe do Poder Executivo constitui um excessivo rigor. Em termos políticos, também a justificativa do mesmo cai no vazio. Isto porque, o presente Projeto de Lei está na mais absoluta consonância com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, não contendo em seu formato e em seus dizeres qualquer mácula jurídica. Este Projeto de Lei foi construído na mais absoluta observância aos requisitos formais e materiais, não havendo, portanto, nada que o desqualifique ou desmereça a sua aprovação por não conter qualquer nulidade em seus termos. Sendo assim, não há nenhum prejuízo ao município deste projeto de lei que dispõe sobre denominação de logradouro público, razão pela qual nada justifica, seja em termos legais, seja em termos morais e políticos, a manutenção do veto conforme se requer o Poder Executivo.

Outrossim, exaltamos a iniciativa deste projeto de lei que na prática visa atender a uma realidade emergencial diante da necessidade de organização e comunicação das pessoas onde residem, sendo este um direito fundamental e inerente à qualidade de vida e à dignidade humana e social. A organização e a estruturação das cidades por meio de ruas e denominação de logradouros públicos faz parte do atendimento às necessidades vitais de toda pessoa humana pelo Poder Público e a constante comunicação entre pessoas. Sendo assim, exceto em casos extremos, impossíveis ou transgressivos, o que não é o caso em tela, ninguém pode ser privado do seu direito de localização geográfica e espacial para comunicar e ser comunicado pela sociedade, sendo este um direito constitucional. Ninguém pode ser lançado ao anonimato, como se não existisse por falta de localização. O direito de residir em um logradouro público formalmente constituído proporciona à pessoa humana o acesso aos bens de consumo indispensáveis para viver com equilíbrio e dignidade, tais como energia elétrica, água, telefonia, internet, alimentação, entre outros de primeira necessidade.

A função do Poder Público, especialmente no município, é melhorar a vida das pessoas e não de criar entraves e objeções. Sendo assim, o presente veto configura muito mais um entrave do que uma solução, no que, no fim das contas, tende a prejudicar absurdamente a vida de muitas pessoas. Se existem pendências a serem resolvidas, que sejam estas sanadas da melhor forma possível, sem criar constrangimentos ou empecilhos. Desta forma, esta proposição legislativa guerreada cumpre rigorosamente a competência lhe é conferida por meio da Norma Fundamental e demais legislações infra-constitucionais, atendendo a uma realidade local que necessita atualizar-se dentro de um contexto de desenvolvimento urbano, social e econômico. O Poder Legislativo Municipal, dentro da sua legítima competência legal, está atento às necessidades da população local, buscando sempre atender as demandas que lhe são inerentes em vista do interesse público e do bem comum. E se já há um desejo e um consenso da própria comunidade local de denominar logradouros públicos onde vivem, mesmo que em acesso particular, tal direito encontra alicerce justamente nos direitos e garantias fundamentais, razão pela qual o Poder Público é obrigado a adequar-se a esta nova realidade para atender a uma demanda coletiva e social.

Isto posto, após análise das razões de veto apresentadas pelo Poder Executivo e por todos os fatos e fundamentos expostos neste Parecer, manifestamos pela rejeição e derrubada do veto apresentado, bem como pela manutenção integral do Projeto de Lei 142/2019, que "Dispõe sobre denominação de Logradouro Público (Rua José Luiz Ribeiro). (sic)" por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, no que liberamos o presente processo para seguir seus trâmites até o Plenário, onde manifestaremos o nosso voto favorável à presente proposição legislativa já aprovada pelo Plenário desta Egrégia Câmara Municipal.

Palácio Barbosa Lima, 14 de maio de 2020.



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