Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 30/2020  -  Processo: 8688-00 2020

RAZÕES DE VETO

RAZÕES DE VETO - Em que pese o merecimento do Projeto de Lei nº 30/2020, de autoria do nobre Vereador Dr. Adriano Miranda, que “Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades dos estabelecimentos de ensino da rede privada do Município de Juiz de Fora durante o período de suspensão das aulas, em razão do plano municipal de contingência do Novo Coronavírus”, vejo-me obrigado a vetar o referido Projeto de Lei, em razão de inconstitucionalidade formal, diante da incompetência legislativa do Município para regular a matéria. Esclarece-se que o contrato de prestação de serviços educacionais regula, entre outras questões, o pagamento das mensalidades escolares como contraprestação ao serviço contratado. As mensalidades escolares constituem uma espécie de parcelamento definido em contrato, de modo a viabilizar uma prestação de serviço semestral ou anual. O pagamento corresponde a uma prestação de serviço que ocorrerá ao longo do ano. Assim como suas obrigações, esse contrato é matéria de Direito Civil e, portanto, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 22, inciso I, a competência para legislar sobre o assunto é privativa da União. Portanto, constata-se que, o tema atinente à mensalidade escolar versa sobre direito obrigacional, portanto, de natureza contratual, tema afeto ao Direito Civil. Apesar de haver uma competência concorrencial entre a União, o Estado e o Distrito Federal para tratar de educação e direito do consumidor, diferentemente, a questão de pagamento da mensalidade diz respeito não à política educacional nem a direitos consumeristas, mas sim ao contrato particular entre o particular e a escola. E a matéria de contratos é uma matéria de Direito Civil, cuja competência legislativa é exclusiva da União. Não se vislumbra, no referido Projeto de Lei nº 30/2020, legislação sobre educação ou ensino nem sobre direito do consumidor. Os preceitos tratam tão-somente da estipulação das mensalidades escolares, matéria de direito contratual, tema que não se insere na competência legislativa da Câmara Municipal, nos termos do art. 26 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora. Assim, seria patente a inconstitucionalidade formal, ante a usurpação, pelo Município, de competência privativa da União. No mesmo sentido, no Despacho exarado na Papeleta/Protocolo PGM nº 1405/2020, o Promotor de Justiça, Juvenal Martins Folly, integrante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, manifestou-se que “deverá ser observada a falta de competência municipal para legislar sobre matéria de competência exclusiva da União”. Além disso, ressalta-se que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais expediu a Recomendação nº 03, de 29 de abril de 2020 (anexada a esta Razões de Veto), no qual faz recomenda que os Estabelecimentos Particulares de Ensino de Juiz de Fora, adotem as seguintes medidas, no prazo de 05 (cinco) dias: “1- Divulgar nos sites das escolas e encaminhar por e-mail aos pais/responsáveis planilha simplificada de custos com informação detalhada da redução de despesas durante o período de aulas remotas e o aumento de gastos para implementar o ensino à distância; 2 - Divulgar no site e por e-mail aos pais/responsáveis o quadro de inadimplência enfrentado pela Instituição durante o período da Pandemia; 3 - Divulgar os canais de atendimento para negociação caso a caso, de acordo com as necessidades dos alunos, devendo responder tais solicitações, no prazo de até 05 dias corridos; 4 - Priorizar o parcelamento das mensalidades que não puderem ser adimplidas, postergar os vencimentos dos boletos e renegociar situações de inadimplência, para quem comprovadamente não tiver meios de efetuar os pagamentos na forma contratada; 5 - Suspender imediatamente a cobrança de atividades extracurriculares e alimentação;” Em situações semelhantes, inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional tanto lei do Distrito Federal que criava uma série de regras sobre anuidades, mensalidades, taxas e outros encargos educacionais (Ação Direta de Inconstitucionalidade 1042) quanto de lei estadual que tratava acerca da data de vencimento das mensalidades escolares, conforme ementas a seguir transcritas: “EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 670, de 02 de março de 1994, do Distrito Federal. Cobrança de anuidades escolares. Natureza das normas que versam sobre contraprestação de serviços educacionais. Tema próprio de contratos. Direito Civil. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa ao art. 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente. Precedente. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais. (ADI 1042 / DF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 12/08/2009. Órgão Julgador: Tribunal Pleno)” “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. (ADI 1007 / PE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 31/08/2005. Órgão Julgador: Tribunal Pleno)” Cabe lembrar ainda que a Medida Provisória (MP) 934/2020[1], embora dispense as escolas de educação básica e as instituições de ensino superior do cumprimento do mínimo de 200 dias letivos anuais, previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, continua exigindo o cumprimento da carga horária mínima anual, que é de 800 horas de aula por ano. Ante todo o exposto, e sem qualquer desmerecimento à iniciativa dessa Casa, devolvo o presente projeto para o seu necessário reexame, e, por conseguinte, manutenção do veto integral ora aposto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de maio de 2020.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades dos estabelecimentos de ensino da rede privada do Município de Juiz de Fora durante o período de suspensão das aulas, em razão do plano municipal de contingência do Novo Coronavírus - Projeto nº 30/2020, de autoria do Vereador Dr. Adriano Miranda.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da rede privada do Município deverão reduzir as suas mensalidades em, no mínimo, 30% (trinta por cento) durante o período de suspensão das aulas, em razão do plano municipal de contingência do Novo Coronavírus.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de ensino da rede privada do Município as escolas de educação infantil e de ensino fundamental.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino que possuam calendário regular, com previsão de recesso semestral, poderão aplicar a redução da mensalidade de que trata o caput do art.1º desta Lei, a partir do 31º (trigésimo primeiro dia) de suspensão das aulas.

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino adeptos ao calendário ininterrupto de aulas, as creches e as demais unidades de ensino de carga horária integral ficam obrigadas a aplicar, de forma imediata, a redução de mensalidade de que trata o caput do art. 1º desta Lei.

Art. 4º A redução de mensalidade de que trata esta Lei será imediata e automaticamente cancelada com o fim da suspensão das aulas pelo plano municipal de contingência do Novo Coronavírus.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON).

Art. 6º O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:

I - multa de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por aluno;

II - multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por aluno, em caso de reincidência.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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