Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 27/2020  -  Processo: 8687-00 2020

RAZÕES DE VETO

RAZÕES DE VETO – Vejo-me compelido a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 27/2020, de iniciativa do Vereador Marlon Siqueira Rodrigues Martins, que versa sobre a disponibilização de produtos antissépticos ou similares como complemento na higienização das mãos nos estabelecimentos no âmbito de Juiz de Fora. Inicialmente, cumpre relatar que o Projeto de Lei ora analisado guarda relação com o momento vivido na atualidade. É notória a calamidade gerada pela pandemia do novo Coronavírus. No dia 30 de janeiro de 2020 a Organização Mundial da Saúde declarou o estado de emergência em razão da disseminação do novo Coronavírus. Para o enfrentamento da questão, o Estado precisou lançar mão de diversos instrumentos jurídicos, sendo certo que em quase todas as unidades federativas foram editados vários atos administrativos pelo Poder Executivo e aprovados outros diversos atos normativos pelo Legislativo. Como exemplos, os seguintes instrumentos podem ser listados: 1) Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV); 2) Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus; 3) Decreto Legislativo nº 06/2020, promulgado pelo Congresso Nacional, reconhecendo, para fins de aplicação da Lei Complementar nº 101/00, o estado de calamidade pública; 4) Decreto Municipal nº 13.893/2020, que dispõe sobre as medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências, no Município de Juiz de Fora. Contudo, impõe-se o veto ao art. 4º, § 2º do referido Projeto de Lei pelos motivos minudenciados adiante. O art. 4º impõe a sanção de advertência aos que desobedecerem o disposto no art. 1º do Projeto de Lei, aplicando tratamento mais rigoroso em caso de reincidência, ao estabelecer multa no montante de R$500,00 (quinhentos reais). O § 1º vincula a destinação dos recursos obtidos com as multas aplicadas. O problema do dispositivo recai sobre o § 2º, que é de difícil compreensão pelos destinatários da norma.Na justificativa de Emenda Aditiva ao Projeto de Lei[1], há a demonstração de que a intenção do Legislador foi inserir uma espécie de regra de transição na lei, suspendendo os efeitos do caput do art. 4º por 30 dias, contados da revogação/modificação do Decreto Municipal nº 13.897/2020, que impôs restrições ao funcionamento de determinados estabelecimentos privados no Município de Juiz de Fora como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). Nesse sentido, em que pese o intuito do nobre Edil ao inserir tal disposição, entendo que o dispositivo não se manifesta oportuno neste momento, uma vez que as medidas necessárias ao combate da pandemia do Coronavírus devem ser implementadas em caráter de urgência. Ora, se o legislador opta por impor infração ao descumprimento da lei, esta medida deve ser iniciada imediatamente, não se justificando a adoção deste prazo de adequação. Nada obstante, importa anotar que o Decreto Municipal nº 13.893/2020, ao dispor sobre medidas preventivas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), impôs em seu art. 9º, § 2º, com redação dada pelo Decreto nº 13.897/2020, que os estabelecimentos que estiverem em funcionamento devem intensificar as ações de limpeza, disponibilização de álcool em gel 70% aos clientes e trabalhadores e promover a divulgação de informações oficiais sobre a prevenção da doença. Diante disso, vê-se que o Decreto não conferiu prazo para adoção das medidas, que, repita-se, possuem caráter de urgência. Assim, reputa-se adequado, até mesmo para fins pedagógicos, que a medida punitiva contida no art. 4º do Projeto de Lei sob análise já tenha plena aplicabilidade no momento em que a lei for sancionada, se for o caso. Assim, não obstante seja louvável a iniciativa do ilustre vereador em trazer a matéria ao debate nessa Câmara Municipal, vejo-me obrigado, pelas razões acima expostas, a vetar o § 2º, do art. 4º, do presente Projeto de Lei.

Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de maio de 2020.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA – Art. 4º (...) (...) § 2º Para fins de aplicação da norma referida no caput, essa ficará suspensa até 30 (trinta) dias após determinação expressa do Poder Executivo local para funcionamento regular dos estabelecimentos privados de que trata esta Lei, não implicando isso sua revogação ou alteração.



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