CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 30/2020 - Processo: 8688-00 2020 |
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PROJETO DE LEI | |
Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades dos estabelecimentos de ensino da rede privada do Município de Juiz de Fora, durante o período de suspensão das aulas em razão do plano municipal de contingência do Novo Coronavírus.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora, aprova: Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da rede privada do Município deverão reduzir as suas mensalidades em no mínimo 30% (trinta porcento), durante o período de suspensão das aulas em razão do plano municipal de contingência do Novo Coronavírus. Parágrafo único. Para efeitos desta lei consideram-se estabelecimentos de ensino da rede privada do Município as escolas de educação Infantil e de ensino fundamental. Art. 2º Os estabelecimentos de ensino que possuam calendário regular, com previsão de recesso semestral, poderão aplicar a redução da mensalidade de que trata o caput do artigo 1º desta Lei, a partir do 31º (trigésimo primeiro dia) de suspensão das aulas. Art. 3º Os estabelecimentos de ensino adeptos ao calendário ininterrupto de aulas, creches e demais unidades de ensino de carga horária integral ficam obrigadas a aplicar, de forma imediata, a redução de mensalidade que trata o caput do artigo 1° desta Lei. Art. 4 A redução da mensalidade de que trata esta Lei será imediata e automaticamente cancelada com o fim da suspensão das aulas pelo plano municipal de contingência do Novo Coronavírus. Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei serà exercida pelo Poder Executivo Municipal, através do PROCON. Art. 6º O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades: I- multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por aluno; II- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por aluno, em caso de reincidência. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 05 de abril de 2020.
ADRIANO MIRANDA DE SOUZA
Vereador
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