Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 27/2020  -  Processo: 8687-00 2020

PROJETO DE LEI

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1°. Os estabelecimentos privados ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores produtos antissépticos ou similares como complemento na higienização das mãos, no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por estabelecimentos privados aqueles que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestação de serviços, em que há circulação de pessoas.

Art. 2°. A seleção do antisséptico poderá ser o padronizado e deverá considerar as seguintes propriedades e requisitos:

a) amplo espectro de ação: com ação germicida sobre os microrganismos da microbiota residente e transitória, na concentração a 70%;

b) ação rápida: com efeito germicida no menor tempo possível, dentro de 15 segundos ou em uma única lavagem das mãos;

c) efeito residual: que propicie ação do antisséptico por várias horas após a aplicação do produto;

d) baixa toxicidade: que o produto não cause irritação nem sensibilização da pele pelo uso repetido e não-absorção sistêmica;

e) baixa inativação por matéria orgânica: que a ação germicida não seja afetada pela presença de sangue, secreção purulenta ou sujidade;

f) ser estável e não corrosivo;

g) odor agradável.

Parágrafo único. A disponibilização dos produtos deverá ser veiculizada de forma funcional através de dispensadores ou embalagens de pronto uso.

Art. 3°. O estabelecimento deverá afixar placa ou similar, exibida de modo destacado e de fácil visualização, com o seguinte texto: "ESTE ESTABELECIMENTO POSSUI ANTISSÉPTICO PARA HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS".

Parágrafo único. As letras serão todas maiúsculas em cor e fonte que possibilite destacar facilmente o texto e ocuparão toda a largura da placa, mencionando ainda a numeração desta Lei.

Art. 4°. O descumprimento das disposições desta Lei constitui infração administrativa, podendo sujeitar o responsável infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido para esse fim específico, caso seja reincidente, após aplicação de advertência.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista nesta Lei serão recolhidos, na forma descrita no art. 4°, e destinados ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 5°. O Poder Executivo poderá disponibilizar os produtos antissépticos aos cidadãos usuários, nos locais onde são realizados atendimentos ao público e na forma desta Lei.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 16 de Março de 2020.

 

 

 

MARLON SIQUEIRA

VEREADOR - MDB



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]