Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 214/2012  -  Processo: 0112-02 1989

RAZÕES DE VETO

Não obstante o nobre intento do autor, prestigiando os portadores de deficiência através de incentivos fiscais, infelizmente, a propositura não reúne condições de prosperar, conforme razões a seguir aduzidas. O Projeto de Lei nº 214/2012 que “Institui o “IPTU Acessibilidade”, desconto no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e comerciais que adaptem as calçadas ao portador de necessidades especiais e dá outras providências”, em que pese a louvável iniciativa parlamentar, está em dissonância quanto à espécie normativa, a ausência de impacto orçamentário ou medidas de contraprestação, à iniciativa, imprecisão normativa e vedação legal no diploma eleitoral. A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 35, prevê a obrigatoriedade de Lei Complementar para referida matéria, uma vez que referido projeto estabelece alterações para posturas municipais através de benefícios fiscais. O art. 36 da LOM prevê a iniciativa para o Poder Executivo Municipal quanto à propositura de Lei relacionada à matéria tributária, dentro da lógica sistemática tributária-orçamentária. Mesmo com uma visão menos ortodoxa, se mitiga a iniciativa do Executivo, entende-se que as normas de Responsabilidade Fiscal deveriam ser observadas, uma vez que referidos benefícios fiscais equiparam-se a isenção parcial. Em suma o procedimento substancial para se propor uma Lei é o mesmo tanto para o Executivo quanto para o Legislativo. Sem impingir demérito quanto à realização do presente Projeto, a questão é que tanto para o Executivo quanto para o Legislativo, mister a observância da realização do impacto orçamentário, ou da referência à norma orçamentária que permite a criação de referida isenção conforme art. 58, da LOM e art. 14, da LRF. Também o faz com base nos arts. 31, 121, 179, do CTN e o art. 8º, da LC nº 95/1998, e a vedação contida no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Nesses termos, por força dos óbices constitucionais e legais acima expostos a iniciativa não detém condições de prosperar, motivo pelo qual sou compelido a apor-lhe veto integral, com fundamento no art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de março de 2020.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora



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