Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4396/2020  -  Processo: 8669-00 2020

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER

 Trata-se de Mensagem do Executivo n° 4396/2020 - Projeto de Lei, que autoriza a retrocessão do imóvel que menciona, revoga o Decreto n°5.748, de 29 de outubro de 1996, e dá outras providências, conforme documentação constante de folhas 03-12.

Pelo exposto na Mensagem do Executivo, com a aprovação da presente, ficará o Município autorizado a alienar área pública que hoje não lhe tem serventia nem utilidade, permitindo-se, assim, o ingresso de receita para os cofres públicos.

Trata-se da figura da retrocessão, prevista no art. 519 do Código Civil, por meio do qual o antigo proprietário de bem anteriormente expropriado readquire esse bem, pelo preço atual, por não ter o Poder Público expropriante dado a ele destinação declarada no ato expropriatório. Ao lado do interesse privado da expropriada, de readquirir a área, há, conforme exarado na Mensagem do Executivo, um dúplice interesse público, consistente em não mais ter de arcar com eventuais custos de manutenção e vigilância de área que não mais lhe tem utilidade, e, propiciar o ingresso de receita para os cofres públicos com a venda dessa área.

Estabelece o Art. 72, inciso II, alínea "a” do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, dentre outras atribuições, opinar sobre proposições relativas a matérias que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e que acarretem responsabilidade para o erário municipal.

De acordo com o que dispõe o Art. 17, inciso I, da Lei 8.666/1993, a alienação de bens por parte da Administração Pública deverá ser precedida de autorização legislativa, dentre outros requisitos:

"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...)"

Neste sentido, preceitua a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 9°, § 1°, in verbis:

Art. 9° A alienação dos bens públicos municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificada, será precedida de prévia avaliação feita por perito habilitado de órgão competente do Município e obedecerá as normas gerais de licitações e contratos da Administração Pública.

§ 1° A alienação de bens imóveis de que trata o caput deste artigo, submeter-se-á a justificativa, avaliação e autorização legislativa prévia, mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Diante do exposto, após análise dos presentes autos legislativos, estando a matéria no âmbito desta Comissão, por atender aos requisitos legais, libero o referido Projeto para que siga os trâmites regimentais para deliberação em Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 02 de março de 2020.



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