Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 232/2019  -  Processo: 8591-00 2019

COMISSÃO DE COMÉRCIO - JURACI SCHEFFER - PARECER

Em despacho de fls. 28 foi dado vista a este Vereador que subscreve a respeito do Projeto de Lei 232/2019, que "Torna obrigatória a disponibilização de sanitários nos estabelecimentos bancários aos seus clientes e dá outras providências".

No que tange ao cumprimento legal do referido projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, que reconhece como atribuições da Câmara Municipal legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, como também os artigos 159 e 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõe, entre as modalidades da Câmara Municipal, proposição de Projetos de Lei.

Em Parecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal às fls. 07/10, a mesma ofertou em seu escrito pela legalidade e constitucional idade do referido projeto de lei sem nenhuma ressalva ou condição, considerando como assunto de interesse local.

Ao analisarmos o tema legal que ora se apresenta, o mesmo não invade matéria privativa do Chefe do Poder Executivo e nem cria despesa orçamentária. Outrossim, o presente projeto de lei, além de estar em consonância com o artigo 30, inciso I da Constituição Federal, que reconhece a legitimidade dos municípios em legislar assuntos de interesse local, também caminha alinhado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana contido no artigo 1º, inciso III da Carta Magna de 1988, por colocar o ser humano em primeiro lugar e acima de qualquer interesse material ou econômico, razão pela qual comungamos com este texto normativo que ora é proposto, no que não encontramos óbice constitucional e legal.

Quanto ao seu mérito, reconhecemos a sua importância e a sua necessidade por colocar a pessoa humana e a sua dignidade acima de qualquer coisa ou interesse monetário. De fato, todo e qualquer serviço que se oferta ao público deve visar sempre o bem estar humano e social da pessoa. Disponibilizar água e sanitário é o mínimo que qualquer prestador de serviço pode oferecer aos seus usuários como forma de respeito. Isto não é favor, tão pouco gentileza, pois, de forma indireta, o usuário do prestador de serviço paga o suficiente para fazer jus a estas necessidades básicas e fundamentais.

Isto posto, por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, manifestamos nossa aquiescência pela aprovação do Projeto de Lei 232/2019, que "Torna obrigatória a disponibilização de sanitários nos estabelecimentos bancários aos seus clientes e dá outras providências" com toda justiça e dignidade a que faz jus por sua presteza em favor do interesse público e do bem comum, razão pela qual liberamos a presente matéria legislativa para o seu devido prosseguimento e tramitação até o Plenário onde manifestaremos nosso voto favorável à presente causa.

Pede Deferimento.

Palácio Barbosa Lima, 10 de fevereiro 2020.

 



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