Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 208/2019  -  Processo: 7865-00 2017

COMISSÃO DE COMÉRCIO - JURACI SCHEFFER - PARECER

Em despacho de fls. 86 foi dado vista a este Vereador que subscreve a respeito do Projeto de Lei 208/2019, que "Altera o §1º do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º da Lei 13.699 de 2018/1.

No que tange ao cumprimento legal do referido projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, que reconhece como atribuições da Câmara Municipal legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, como também os artigos 159 e 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõe, entre as modalidades da Câmara Municipal, proposição de Projetos de Lei.

Em Parecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal às fls. 66, a mesma ofertou em seu escrito pela legalidade  e constitucionalidade do referido projeto de lei sem nenhuma ressalva ou condição, considerando como assunto de interesse local, conforme parecer já emitido sobre a mesma matéria às fls. 27/30.

Ao analisarmos o tema legal que ora se apresenta, o mesmo não invade matéria privativa do Chefe do Poder Executivo e nem cria despesa orçamentária. Outrossim, o presente projeto de lei, além de estar em consonância com o artigo 30, inciso I da Constituição Federal, que reconhece a legitimidade dos municípios em legislar assuntos de interesse local, também caminha alinhado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana por meio da acessibilidade diante de condições especiais. O tratamento diferenciado às pessoas com transtorno do espectro autista é uma forma justa de inseri-Ias no meio social e disponibilizar às mesmas os mesmos direitos e prerrogativas ofertadas a toda e qualquer pessoa, promovendo, assim, justiça social.

Por fim, quanto ao mérito da presente proposição, exaltamos a iniciativa em propor a presente lei que visa colaborar com a inclusão social para que todos tenham acesso aos bens de consumo de forma equânime e sem nenhum preconceito ou marginalização.

Isto posto, por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, manifestamos nossa aquiescência pela aprovação do Projeto de Lei 208/2019, que "Altera o §1º do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º da Lei 13.699 de 2018" com toda justiça e dignidade a que faz jus por sua presteza em favor do interesse público e do bem comum, razão pela qual liberamos a presente matéria legislativa para o seu devido prosseguimento e tramitação até o Plenário onde manifestaremos nosso voto favorável à presente causa.

Pede Deferimento.

Palácio Barbosa Lima, 13 de janeiro de 2020.

 



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