Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 249/2019  -  Processo: 8607-00 2019

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - JURACI SCHEFFER - PARECER

Em despacho de fls. 13 foi dado vista a este Vereador que subscreve a respeito do Projeto de Lei 249/2019, que "Institui a proibição de venda de seringas e agulhas descartáveis a menores de 18 anos de idade no município de Juiz de Fora, especialmente nas farmácias e dragarias e dá outras providências".

No que tange ao cumprimento legal do referido projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, que reconhece como atribuições da Câmara Municipal legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, como também os artigos 159 e 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõe, entre as modalidades da Câmara Municipal, proposição de Projetos de Lei.

Em Parecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal às fls. 07/10, a mesma ofertou em seu escrito pela legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei sem nenhuma ressalva ou condição, considerando como assunto de interesse local.

Ao analisarmos o tema legal que ora se apresenta, o mesmo não invade matéria privativa do Chefe do Poder Executivo e nem cria despesa orçamentária. Outrossim, o presente projeto de lei, além de estar em consonância com o artigo 30, inciso I da Constituição Federal, que reconhece a legitimidade dos municípios em legislar assuntos de interesse local, também caminha alinhado ao princípio constitucional do direito à vida. Conforme já reconhecido e discriminado por legislação infra constitucional, especialmente a Lei Federal 8069 de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 3º descreve que, ''A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de Ihes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade". E ainda, o Código Civil preceitua a incapacidade civil conferida aos menores de 18 anos. Quanto ao mérito da presente proposição, exaltamos a sua iniciativa pelo cuidado para com as crianças e os adolescentes em vista do seu bom, regular e saudável desenvolvimento.

Isto posto, por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, manifestamos nossa aquiescência pela aprovação do Projeto de Lei 249/2019, que "Institui a proibição de venda de seringas e agulhas descartáveis a menores de 18 anos de idade no município de Juiz de Fora, especialmente nas farmácias e drogarias e dá outras providências" com toda justiça e dignidade a que faz jus por sua presteza em favor do interesse público e do bem comum, razão pela qual liberamos a presente matéria legislativa para o seu devido prosseguimento e tramitação até o Plenário onde manifestaremos nosso voto favorável à presente causa.

Palácio Barbosa Lima, 13 de janeiro de 2020.

 



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