Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 239/2019  -  Processo: 8597-00 2019

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - JURACI SCHEFFER - PARECER

À Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo

Em despacho de fls. 13 foi dado vista a este Vereador que subscreve a respeito do Projeto de Lei 239/2019, que "Institui o Programa Tempo de Despertar que dispõe sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens, e dá outras providências".

No que tange ao cumprimento legal do referido projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, que reconhece como atribuições da Câmara Municipal legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, como também os artigos 159 e 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõe, entre as modalidades da Câmara Municipal, proposição de Projetos de Lei.

Em Parecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal às fls. 10, a mesma ofertou em seu escrito pela legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei, considerando como assunto de interesse local. Contudo, o mesmo Parecer faz uma ressalva no sentido de retirar o artigo 6º e o parágrafo único do artigo 8º, sob o argumento de que pode se criar uma imposição ao Poder Executivo, ao Judiciário e ao Ministério Público, bem como a substituição da expressão "Prefeitura" por "Poder Executivo".

Ao analisarmos o tema legal que ora se apresenta, o mesmo não invade matéria privativa do Chefe do Poder Executivo e nem cria despesa orçamentária.

Outrossim, o presente projeto de lei, além de estar em consonância com o artigo 30, inciso I da Constituição Federal, que reconhece a legitimidade dos municípios em legislar assuntos de interesse local, também caminha alinhado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana em defesa da vida e da integridade da mulher, em sintonia com a Lei Federal 11340 de 2006, denominada Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 82 do art. 226 da Constituição Federal.

Quanto às sugestões de alteração da redação do projeto de lei propostos pela Procuradoria desta Casa Legislativa, no que concerne a exclusão do artigo 6º na integralidade, entendemos que, em respeito e fidelidade ao espírito da lei e a sua eficácia e objetividade, talvez seja melhor reconstruir o seu texto não impondo uma obrigatoriedade, mas possibilitando um trabalho espontâneo e colegiado com outros órgãos públicos que também possuem atuação efetiva no combate à violência doméstica e que muito podem contribuir para que a presente lei se efetive de fato no município e atenda o que se propõe, especialmente o Ministério Público que muito trabalha neste sentido. No que concerne a alteração de expressão no parágrafo único do artigo 82, a mesma tem procedência visto que, de fato a expressão correta e jurídica é "Poder Executivo", sendo a expressão "Prefeitura" usada para designar o prédio ou a sede administrativa do Poder Executivo Municipal.

Por fim, quanto ao mérito da presente proposição legislativa, exaltamos a iniciativa em propor a presente lei que visa não só defender a dignidade e a integridade da mulher contra todo tipo de violência, como também trabalhar de forma preventiva para que seja banida toda forma de violência ou constrangimento contra a mulher, despertando não só no homem, mas também em toda a sociedade a importância da necessidade e do respeito à integridade física, moral e afetiva da mulher, bem como a sua liberdade de escolha e decisão para ser feliz em sua vida.

Isto posto, por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, manifestamos nossa aquiescência pela aprovação do Projeto de Lei 239/2019, que "Institui o Programa Tempo de Despertar que dispõe sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens, e dá outras providências" com toda justiça e dignidade a que faz jus por sua presteza em favor do interesse público e do bem comum, ressalvando que o Projeto de Lei seja remetido à sua Autora para que tome ciência deste Parecer que emitimos e se manifeste a respeito das correções necessárias ao mesmo, razão pela qual liberamos a presente matéria legislativa para o seu devido prosseguimento e tramitação até o Plenário onde manifestaremos nosso voto favorável à presente causa.

Pede Deferimento.

Palácio Barbosa Lima, 13 de janeiro de 2020.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]