Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 243/2019  -  Processo: 8369-00 2019

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - JURACI SCHEFFER - PARECER

À Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo

Em despacho de fls. 49 foi dado vista a este Vereador que subscreve a respeito do Projeto de Lei 243/2019, que "Acrescenta dispositivo na Lei 13.933, de 26 de setembro de 2019".

No que tange ao cumprimento legal do referido projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, que reconhece como atribuições da Câmara Municipal legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, como também os artigos 159 e 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõe, entre as modalidades da Câmara Municipal, proposição de Projetos de Lei.

Em Parecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal às fls. 42, a mesma ofertou em seu escrito pela legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei sem nenhuma ressalva ou condição, considerando como assunto de interesse local.

Ao analisarmos o tema legal que ora se apresenta, o mesmo não invade matéria privativa do Chefe do Poder Executivo e nem cria despesa orçamentária.

Por fim, quanto ao mérito da presente proposição, exaltamos a iniciativa em propor a presente lei que visa dar sentido e destinação ao que determina artigo 5º da Lei Municipal 13.933 de 2019, que Dispõe sobre a determinação de tempo máximo para atendimento ao público na agência da CESAMA no Município de Juiz de Fora, que prevê a aplicação de multa por descumprimento ao que determina esta lei. Desta forma, em sendo aplicada a referida multa, a mesma passa a ter destinação certa e funcionalidade, qual seja, o Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor (FUNCON), o que consideramos absolutamente justo e legítimo, o que não poderia ser diferente a respeito.

Isto posto, por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, manifestamos nossa aquiescência pela aprovação do Projeto de Lei 243/2019, que "Acrescenta dispositivo na Lei 13.933, de 26 de setembro de 2019" com toda justiça e dignidade a que faz jus por sua presteza em favor do interesse público e do bem comum, razão pela qual liberamos a presente matéria legislativa para o seu devido prosseguimento e tramitação até o Plenário onde manifestaremos nosso voto favorável à presente causa.

Pede Deferimento.

Palácio Barbosa Lima, 13 de janeiro de 2020.



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