Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 241/2019  -  Processo: 8599-00 2019

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - JURACI SCHEFFER - PARECER

 À Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo

Em despacho de fls. 17 foi dado vista a este Vereador que subscreve a respeito do Projeto de Lei 241/2019, que "Determina a fixação de placa nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios de Registro de Imóveis visando dar ciência ao público do direito de pleitear, em determinadas hipóteses, a isenção parcial do valor dos Emolumentos".

No que tange ao cumprimento legal do referido projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, que reconhece como atribuições da Câmara Municipal legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, como também os artigos 159 e 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõe, entre as modalidades da Câmara Municipal, proposição de Projetos de Lei.

Em Parecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal às fls. 09/10, a mesma ofertou em seu escrito pela legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei sem nenhuma ressalva ou condição, considerando como assunto de interesse local.

Ao analisarmos o tema legal que ora se apresenta, o mesmo não invade matéria privativa do Chefe do Poder Executivo e nem cria despesa orçamentária. Outrossim, o presente projeto de lei, além de estar em consonância com o artigo 30, inciso I da Constituição Federal, que reconhece a legitimidade dos municípios em legislar assuntos de interesse local, também caminha alinhado aos princípios constitucionais da administração pública, a saber: legalidade e publicidade, possibilitando que toda pessoa tenha ciência não só dos seus direitos mas também dos custos e isenções que lhe fazem jus no exercício do seu direito notarial.

Por fim, quanto ao mérito da presente proposição, exaltamos a iniciativa em propor a presente lei que visa colaborar com a publicidade dos atos de serviço ao público para melhor servir à sociedade e esclarecer as pessoas no exercício do seu direito sem nenhum prejuízo ou ônus a respeito, resguardando a sua dignidade pessoal e a sua integridade moral.

Isto posto, por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, manifestamos nossa aquiescência pela aprovação do Projeto de Lei 241/2019, que "Determina a fixação de placa nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios de Registro de Imóveis visando dar ciência ao público do direito de pleitear, em determinadas hipóteses, a isenção parcial do valor dos Emolumentos" com toda justiça e dignidade a que faz jus por sua presteza em favor do interesse público e do bem comum, razão pela qual liberamos a presente matéria legislativa para o seu devido prosseguimento e tramitação até o Plenário onde manifestaremos nosso voto favorável à presente causa.

Pede Deferimento.

Palácio Barbosa Lima, 13 de janeiro de 2020.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]