CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 232/2019 - Processo: 8591-00 2019 |
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COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER | |
Trata-se do Projeto de Lei n° 232/2019, de autoria do Vereador Wanderson Castelar - PT, que toma obrigatória a disponibilização de sanitários nos estabelecimentos bancários aos seus clientes e dá outras providências, conforme justificativa constante de folha 03. O Poder Público Municipal, atendendo o que rege a Carta Magna Brasileira em seu artigo 30, e ao que rege o artigo 171 da Constituição Mineira, exerce sua competência de legislar sobre assunto de interesse local. Assim, em atendimento ao disposto na Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 26, caput, dá ao Poder Legislativo Municipal a atribuição de legislar sobre a matéria, in verbis: "Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município (...)." A Procuradoria Jurídica desta Casa, em seu parecer de folhas 07-11, concluiu pela legalidade e constitucionalidade da matéria. Segundo o Art. 72, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno desta casa Legislativa, compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, dentre outras atribuições, opinar sobre proposições relativas a matérias que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e que acarretem responsabilidade para o erário municipal. Em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa, o Projeto de Lei em tela, de autoria do Vereador citado acima, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de procedermos a análise técnica do mesmo. Isto posto, após análise dos presentes autos legislativos, estando a matéria sob o âmbito desta Comissão, libero a presente para que siga os trâmites regimentais até deliberação em Plenário. PalácioBa1rbosa Lima, 14 de janeiro de 2020. |