Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 121/2019  -  Processo: 8464-00 2019

RAZÕES DE VETO

Vejo-me compelido a vetar, integralmente, o Projeto de Lei nº 121/2019 que “Institui o Programa de Participação de Mutirões Organizados para preservação e manutenção de logradouros públicos”. Não obstante a louvável iniciativa do Nobre Edil, o Projeto de Lei em questão deverá ser vetado, tendo em vista que seu objeto se encontra integralmente inserido no objeto da Mensagem de nº 4392/19, de iniciativa do Poder Executivo, em trâmite perante esta Nobre Casa Legislativa, dispondo “(...) sobre o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional”. Da leitura do texto da Mensagem de nº 4392/19, constata-se que o objeto desta, abarca - para além de outras hipóteses - o objeto do Projeto de Lei nº 121/2019, ora analisado. Em breve resumo, tem-se que o objeto do presente Projeto de Lei é a possibilidade de instituição de mutirões para preservação e manutenção de logradouros públicos, através de uma atuação conjunta entre Poder Público e população interessada. Por seu turno, o objeto da Mensagem de nº 4392/19, conforme já dito, é a possibilidade de doações de bens móveis e serviços por pessoas físicas e jurídicas para órgãos e entidades da administração pública, o que possibilita a atuação direta, próxima e colaborativa da sociedade civil na execução de projetos de interesse público, como pretendido pelo Projeto de Lei ora analisado. Além da amplitude do objeto da Mensagem nº 4392/19, viabilizando a pretensão contida no presente Projeto de Lei de nº 121/2019, este revela inconvenientes de natureza jurídica como eventual responsabilização civil do Município de Juiz de Fora e criação de despesa, situações que, por si só, recomendariam seu veto. A pretensão de parceria, contida nos termos do presente Projeto de Lei, poderá resultar em situações práticas que, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, desaguem na responsabilização do Município de Juiz de Fora por eventuais danos causados a terceiros, bem como na de criação de despesa para custeio dos projetos apresentados, em evidente desacordo à Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000. Lado outro, a Mensagem nº 4392/19, além de atender ao pretendido com o Projeto de Lei nº 121/2019, ora analisado, revela, em seus termos, a ausência de quaisquer encargos para os órgãos ou entes, destinatários das eventuais doações. Diante do exposto, espero e solicito a essa Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de janeiro de 2020.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora



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