Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 232/2019  -  Processo: 8591-00 2019

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER

Trata-se do Projeto de Lei nº 232/2019, de autoria do Vereador Wanderson Castelar - PT, que torna obrigatória a disponibilização de sanitários nos estabelecimentos bancários aos seus clientes e dá outras providências, conforme justificativa constante de folha 03.

O Poder Público Municipal, atendendo o que rege a Carta Magna Brasileira em seu artigo 30, e ao que rege o artigo 171 da Constituição Mineira, exerce sua competência de legislar sobre assunto de interesse local.

Assim, em atendimento ao disposto na Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 26, caput, dá ao Poder Legislativo Municipal a atribuição de legislar sobre a matéria, in verbis:

"Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município (...)"

A Procuradoria Jurídica desta Casa, em seu parecer de folhas 07-11, concluiu pela legalidade e constitucionalidade da matéria.

Segundo o Art. 72, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno desta casa Legislativa, compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, dentre outras atribuições, opinar sobre proposições relativas a matérias que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e que acarretem responsabilidade para o erário municipal.

Em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica Municipal do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa, o Projeto de Lei em tela, no intuito de procedermos a análise técnica do mesmo.

Isto posto, após análise dos presentes autos legislativos, estando a matéria sob o âmbito desta Comissão, libero a presente para que siga os trâmites regimentais até deliberação em plenário.

Palácio Barbosa Lima, 20 de dezembro de 2019.



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