Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 241/2019  -  Processo: 8599-00 2019

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa dar transparência e efetividade a um direito dos cidadãos, que, na maioria das vezes, passa por despercebido.

Importantíssimo mencionar que caso o comprador não solicite o desconto e efetue o registro normalmente, posteriormente não terá direito ao reembolso em hipótese alguma, lembrando que os cartórios não são obrigados pela lei a divulgar a existência desse desconto e quase todos eles não fazem isso, evidentemente.

Caso o comprador sofra alguma dificuldade na concessão do desconto é possível fazer um pedido administrativo protocolado no cartório, o qual estará sujeito à aplicação da multa, além de ter o funcionamento suspenso.

O comprador que solicitar o desconto, desde que preenchidos os requisitos legais e não for atendido pelo cartório, poderá ainda registrar a situação perante a Corregedoria Geral de Justiça e se não der resultado, o comprador poderá ingressar com medida judicial para obrigar o cartório na concessão do desconto".

Desta forma, verificando que não há exigência legal destinada aos Tabelionatos de Notas e Ofícios de Registro de Imóvel divulgarem a existência da isenção parcial do valor dos emolumentos da forma preconizada no artigo 290 e parágrafos da Lei de Registros Públicos, assim como no artigo 43 da Lei n° 11.977/2009 e ante o caráter de interesse público do presente projeto, forçoso se faz reivindicar a sua aprovação aos nobres Pares desta Casa Legislativa.

Palácio Barbosa Lima, 03 de Dezembro de 2019.

Ana Rossignoli

Vereadora (MDB)



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