CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 241/2019 - Processo: 8599-00 2019 |
|
|
PROJETO DE LEI | |
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Ficam os Tabelionatos de Notas e os Ofícios de Registro de Imóveis estabelecidos no Município de Juiz de fora, obrigados a fixar em local visível, de forma destacada e legível, placa contendo a redação, na íntegra, do artigo 290 e parágrafos da Lei n° 6.075/73 e do artigo 43 da Lei n° 11.977/09, a fim de dar ciência geral e inequívoca do direito à isenção parcial do valor dos emolumentos devidos com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação e com atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida ou outros de igual escopo que venham a sucedê-Io. Art. 2° O descumprimento dessa Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades: I - multa equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada imóvel. II - Em caso de reincidência, será cobrado o dobro do valor. III - cassação do alvará de funcionamento para as serventias extrajudiciais notificadas e autuadas que forem flagrados após 360 (trezentos e sessenta) dias infringindo esta Lei. Art. 3° As serventias extrajudiciais mencionados na presente Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação para fixar as placas. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 03 de Dezembro de 2019.
Ana Rossignoli
Vereadora (MDB)
|