Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 241/2019  -  Processo: 8599-00 2019

PROJETO DE LEI

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Ficam os Tabelionatos de Notas e os Ofícios de Registro de Imóveis estabelecidos no Município de Juiz de fora, obrigados a fixar em local visível, de forma destacada e legível, placa contendo a redação, na íntegra, do artigo 290 e parágrafos da Lei n° 6.075/73 e do artigo 43 da Lei n° 11.977/09, a fim de dar ciência geral e inequívoca do direito à isenção parcial do valor dos emolumentos devidos com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação e com atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida ou outros de igual escopo que venham a sucedê-Io.

Art. 2° O descumprimento dessa Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - multa equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada imóvel.

II - Em caso de reincidência, será cobrado o dobro do valor.

III - cassação do alvará de funcionamento para as serventias extrajudiciais notificadas e autuadas que forem flagrados após 360 (trezentos e sessenta) dias infringindo esta Lei.

Art. 3° As serventias extrajudiciais mencionados na presente Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação para fixar as placas.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 03 de Dezembro de 2019.

Ana Rossignoli

Vereadora (MDB)



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