Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 239/2019  -  Processo: 8597-00 2019

PROJETO DE LEI

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° Fica instituído do âmbito do Município de Juiz de Fora o Programa "Tempo de Despertar" que trata sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência e grupos reflexivos de homens nos casos de violência doméstica contra as mulheres na cidade de Juiz de Fora.

Art. 2° O Programa a que se refere esta Lei tem como objetivos principais a conscientização dos autores de violência, bem como a prevenção, combate e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.

Art. 3° O Programa "Tempo de Despertar" tem como diretrizes:

I- A conscientização e responsabilização dos autores de violência, tendo como parâmetro a Lei n° 11.340 de 07 de agosto de 2006;

II- A transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;

III- A desconstrução da cultura do machismo;

IV - O combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;

V - A participação do Ministério Público e do poder Judiciário no encaminhamento dos autores de violência.

Art. 4° O Programa a que se refere esta Lei terá como objetivos específicos:

I- Promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a mulher;

II - Conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres;

III - Promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;

IV - Evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher;

V - Promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;

VI - Promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito a sobreposição, dominação e poder do homem sobre

a mulher;

VII - Promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.

Art. 5° Esta Lei se aplica aos homens autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva e/ou processo criminal em curso.

Parágrafo único. Não poderão participar do Programa os homens autores de violência que:

I- Estejam com a sua liberdade cerceada;

II- Sejam acusados de crimes sexuais;

III- Sejam dependentes químicos com alto comprometimento;

IV- Sejam portadores de transtornos psiquiátricos;

V- Sejam autores de crimes dolosos contra a vida.

Art. 6° A periodicidade, a metodologia e a duração do programa serão decididas em conjunto com a Municipalidade, Poder Judiciário e Ministério

Público.

Art. 7° O Programa será composto e realizado por meio de:

I- Trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;

II- Palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;

III- Discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado;

IV- Orientação e assistência social.

Art. 8° O Programa será anualmente elaborado, executado e reavaliado por uma equipe técnica composta por psicólogos, assistentes sociais, e especialistas no tema a ser formada por indicação representantes da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Juiz de Fora participará na elaboração do Programa por meio da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Educação, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Social e Conselho dos Direitos da Mulher.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 03 de Dezembro de 2019.

Ana Rossignoli 

Vereadora



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]