CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 239/2019 - Processo: 8597-00 2019 |
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PROJETO DE LEI | |
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° Fica instituído do âmbito do Município de Juiz de Fora o Programa "Tempo de Despertar" que trata sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência e grupos reflexivos de homens nos casos de violência doméstica contra as mulheres na cidade de Juiz de Fora.
Art. 2° O Programa a que se refere esta Lei tem como objetivos principais a conscientização dos autores de violência, bem como a prevenção, combate e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.
Art. 3° O Programa "Tempo de Despertar" tem como diretrizes:
I- A conscientização e responsabilização dos autores de violência, tendo como parâmetro a Lei n° 11.340 de 07 de agosto de 2006; II- A transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação; III- A desconstrução da cultura do machismo; IV - O combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica; V - A participação do Ministério Público e do poder Judiciário no encaminhamento dos autores de violência.
Art. 4° O Programa a que se refere esta Lei terá como objetivos específicos:
I- Promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a mulher; II - Conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres; III - Promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares; IV - Evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher; V - Promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher; VI - Promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito a sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher; VII - Promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.
Art. 5° Esta Lei se aplica aos homens autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva e/ou processo criminal em curso.
Parágrafo único. Não poderão participar do Programa os homens autores de violência que:
I- Estejam com a sua liberdade cerceada; II- Sejam acusados de crimes sexuais; III- Sejam dependentes químicos com alto comprometimento; IV- Sejam portadores de transtornos psiquiátricos; V- Sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
Art. 6° A periodicidade, a metodologia e a duração do programa serão decididas em conjunto com a Municipalidade, Poder Judiciário e Ministério Público.
Art. 7° O Programa será composto e realizado por meio de:
I- Trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel; II- Palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados; III- Discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado; IV- Orientação e assistência social.
Art. 8° O Programa será anualmente elaborado, executado e reavaliado por uma equipe técnica composta por psicólogos, assistentes sociais, e especialistas no tema a ser formada por indicação representantes da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Juiz de Fora participará na elaboração do Programa por meio da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Educação, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Social e Conselho dos Direitos da Mulher.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 03 de Dezembro de 2019.
Ana Rossignoli
Vereadora
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