CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 227/2019 - Processo: 8584-00 2019 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - ZÉ MÁRCIO - PARECER | |
Trata-se de Projeto de Lei n° 227/2019, de autoria do Vereador Mansueto Fiorilo (PTC), que "Dispõe sobre a denominação de Logradouro Público".
Diante do disposto no Regimento Interno desta Casa Legislativa, inciso I, em seu Artigo 72, in verbis:
"Art. 72. É competência específica:
I - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;
O referido Regimento, também dispõe em seu artigo 162, in verbis;
"Art. 162. O logradouro, praça, próprio e qualquer outro bem público municipal não poderá ser designado com nome de pessoa viva, devendo a proposição estar acompanhada de:
I - certidão de óbito; II - pesquisa realizada pela Prefeitura de Juiz de Fora, mediante consulta formalizada pelo Vereador sobre a denominação de que trata o caput deste artigo.
§1° Aplica-se este artigo para a proposição que visa à alteração da denominação pública de que trata o seu caput.
§ 2° Fica vedada a designação de nome a qualquer bem público, antes da aprovação do projeto de construção, da alocação do recurso ou da ordem de serviço para início da obra pública."
A Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora em seu Artigo 5° prevê que:
"Art. 5°. O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da república e pela Constituição do Estado de Minas Gerais."
Sendo assim, conforme as disposições acima expostas, não há impedimento quanto à competência e iniciativa para tramitação do referido projeto.
E, após análise da documentação acostada a este, opinamos pela legalidade e constitucionalidade da proposição, para que siga seus trâmites até o plenário.
Palácio Barbosa Lima, 27 de novembro de 2019.
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