Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 130/2018  -  Processo: 5228-02 2006

RAZÕES DE VETO

Cumpre, inicialmente, ressaltar que a proposição em tela se revela legítima. A despeito disso, porém, vejo-me compelido a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 130/2018, que dispõe sobre “Institui o “Projeto JF GRAFITE” que disciplina a arte em grafite no âmbito do Município de Juiz de Fora”. Conforme manifestação da FUNALFA e parecer de autoria da Procuradoria Geral do Município, o pretenso projeto sob o ponto de vista jurídico, apresenta parcial vício formal, eis que o § 1º do art. 2º e o art. 3º criam obrigações aos órgãos da Administração e despesas para o Município, tornando a iniciativa do referido dispositivo inviável de efetivar-se. O § 1º do art. 2º e o art. 3º da presente proposição, esbarram, infelizmente, em obstáculos de ordem técnica intransponível, desrespeitando a Constituição da República e a legislação federal em vigor. É do Poder Executivo do Município a competência privativa para propor projetos de lei que gerem obrigações a órgão(s) da Administração e/ou despesas para o Município. Ao se obrigar o Executivo Municipal a adotar as providências para o cumprimento dos mandamentos indicados para veto, novas atribuições à FUNALFA e inegáveis acréscimos orçamentários, tanto interno de organização de pessoal e material para cadastramento e protocolos dos respectivos projetos, além dos gastos com a manutenção e fiscalização por tempo indeterminado das obras, para o que não há previsão no orçamento. Logo, neste aspecto o mencionado dispositivo do Projeto de Lei revela-se manifestamente inconstitucional, por invadir a esfera de atribuições exclusivas do Executivo, a quem compete privativamente a proposição de leis objetivando criar cargos ou funções, ou ainda impor atribuições a órgãos da administração pública (art. 61, § 1º, “a” e “e” da Carta Magna). Tal regulação constitui função administrativa, precípua do Executivo, e que não pode ser usurpada pelo Legislativo, sob pena de infração aos Princípios da Separação e Independência dos Poderes - pilares do Estado, conforme art. 2º da Constituição Brasileira. Na mesma linha, em paralelismo, a proposição avança sobre as atribuições administrativas ínsitas ao Poder Executivo, na medida em que estabelece atribuições para órgãos da Administração, transgredindo não só o Preceito Constitucional já citado, mas também as regras postas no art. 36, I, III e VII da Lei Orgânica Municipal - normas que reservam exclusivamente ao titular do Executivo a iniciativa de proposições que criem cargos ou funções, que acrescentam atribuições a órgãos da Administração, assim como de proposições que autorizam abertura de crédito orçamentário. Destaca-se, entretanto, que é perfeitamente legítima e democrática a acolhida, pelos Senhores Edis, de reivindicações dos interessados na implantação do objeto do Projeto de Lei em estudo. Considerando justas as reivindicações, cabe ao Legislativo encaminhar os pleitos à análise do Executivo, a título de indicação, sendo pertinente entender que o Executivo está aberto a sugestões na matéria. O procedimento coaduna-se com o Princípio da Harmonia entre os Poderes. E é certo que adequações que se façam necessárias devem partir do Poder Executivo, titular de iniciativas deste jaez, sob pena de macular o Princípio da Separação entre os Poderes, por inafastável desatenção à autonomia do Executivo. Neste contexto, a aposição de veto parcial do § 1º do art. 2º e do art. 3º se impõe face a existência dos óbices jurídicos acima elencados.

Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de outubro de 2019.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora

PROPOSIÇÕES VETADAS – Art. 2º (...) § 1º As entidades e movimentos culturais interessados na utilização destes espaços deverão protocolar o respectivo Projeto junto à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA. (...) Art. 3º As obras permanecerão em seus locais por prazo indeterminado, cabendo ao Poder Público a preservação e proteção das respectivas obras.



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