Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 208/2019  -  Processo: 7865-00 2017

PROJETO DE LEI

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° O § 1° do ART. 1° e o INCISO II DO ART. 2° DA LEI 13.699/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1°

(...)

§ 1° Os estabelecimentos privados deverão divulgar, em lugar visível, o direito de atendimento prioritário das pessoas com transtorno do espectro autista, podendo ser essa divulgação por meio de adesivos.

Art. 2°

(...)

II — multa de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento do disposto no art.1°, atualizada anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Júlio Francisco de Oliveira

JÚLIO OBAMA JR.

 

MARLON SIQUEIRA

VEREADOR - MDB



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]