Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 195/2019  -  Processo: 8550-00 2019

JUSTIFICATIVA

Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora a presente proposição que, considerando o seu relevante interesse público e seu caráter notadamente social, dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de auxílios ópticos de ampliação da imagem para perto, nos estabelecimentos privados no âmbito do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.

A proposta se justifica pelo fato de que o Legislativo precisa e deve se preocupar e observar todas as demandas oriundas da população municipal.

De início, cumpre destacar desde logo a relevância e a abrangência do tema, assim como a existência de fatores jurídicos importantes, haja vista que as disposições da presente proposição legislativa coadunam-se com o que pode ser compreendido também sob a rubrica de 'interesse local' e, conseqüentemente, autorizar a atividade legislativa sobre a matéria por parte do Município.

É cediço que o direito básico de informação constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando ao consumidor a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado.

O "princípio da informação e transparência" veio para materializar o dever de informar, que se mostra presente de forma satisfatória no diploma legal consumerista, tornando-se um dever do fornecedor e um direito do consumidor, que deverá ser informado quanto a preços, componentes, condições, qualidades dos produtos e serviços ofertados no mercado, afim de que venha a adquiri-los com liberdade, sem eventuais surpresas e imprevistos.

Tal princípio tem como fundamento, não só prevenir o consumidor quanto aos riscos a que pode se expor, mas também veio com o objetivo de educar o consumidor quanto aos seus direitos, e como prova disso, a Lei 12.291/2010 tornou obrigatório aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços dispor de exemplar do CDC, em local de fácil acesso, aos consumidores, o que contribui para uma maior difusão da lei consumerista, tornando o consumidor mais consciente de seus direitos.

Nesta toada, a presente proposição legislativa procura contribuir para que pessoas que apresentam distúrbios visuais e baixa visão ou visão subnormal tenham o direito ao acesso à informação, em estabelecimentos privados que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestação de serviços, de maneira adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, utilizando os auxílios ópticos para ampliação da imagem para perto, recursos estes que, pelas suas propriedades ópticas, levam a uma resolução maior da imagem, pela sua capacidade de ampliação, sendo um de seus tipos, a lupa manual ou de apoio, o que facilitará sua compreensão dos caracteres redigidos com tamanho da fonte inferior ao seu desempenho visual.

Através de ações inclusivas como esta, somada a outras, direitos fundamentais, como o acesso à informação, não mais se tornaram sombras no escuro.

Diante das razões acima expostas, espero contar com o apoio do Sr. Presidente e dos Ilustres Edis que compõem esta Casa na aprovação desta proposição, tendo em vista, como já dito, seu relevante interesse público e seu caráter notadamente social.

Palácio Barbosa Lima, 20 de Setembro de 2019.

MARLON SIQUEIRA

VEREADOR - MDB

 



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