Institui o Projeto JF GRAFITE que disciplina a arte em grafite no âmbito do município de Juiz de Fora.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° Fica criado o "PROJETO JF GRAFITE", que disciplina a arte de gralhar em espaços públicos, embelezando e criando a modalidade do grafite como arte urbanística no âmbito do Município de Juiz de Fora.
Parágrafo primeiro: Para os efeitos desta Lei, entende-se como grafite a expressão artística urbana, composta por palavras, frases ou desenhos de cunho artístico, escritas, pintadas ou desenhadas com a devida autorização do proprietário ou do órgão público competente, cujo objetivo seja valorizar a paisagem e o ambiente urbanos.
Parágrafo segundo: O "PROJETO JF GRAFITE" estimulado pelo Poder Público, implementará políticas educacionais e culturais com a finalidade de inibir a prática de pichações que criam no ambiente urbano a poluição visual, transformando os espaços pichados em locais para a prática do grafite como arte urbana, possibilitando a identidade artística e cultural aos seus praticantes.
Art. 2° A utilização dos espaços públicos para a prática do grafite dependerá de autorização do Poder Público, identificando o artista e o motivo da arte a ser exposta, excetuando-se aquelas que façam apologia à prática sexual, drogas e discriminação de qualquer forma.
§ 1° As entidades e movimentos culturais interessados na utilização destes espaços deverão protocolar o respectivo Projeto junto a FUNALFA.
§ 2° Na propriedade privada o artista deverá apresentar autorização do proprietário, valendo como prova de propriedade o documento publico de registro.
Art. 3º As obras permanecerão em seus locais por prazo indeterminado, cabendo ao Poder Público a preservação e proteção das respectivas obras.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 27 de setembro de 2019.
Ana Rossignoli
Vereadora