Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 178/2019  -  Processo: 8530-00 2019

JUSTIFICATIVA

Excelentissimo Senhor Presidente

Senhores (as) Vereadores (as),

Considerando que a liberdade e o direito à consciência, as crenças e aos valores é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 que em seu art. 5 prevê:

Art. 5°(..)

Il - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercicio dos cultos religiosos e garantida, na forma da Lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VIIl - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em Lei;

Frise-se ainda que a Constituição Federal estabelece os princípios da prioridade absoluta e proteção integral no tratamento da criança pela família, sociedade e Estado ao dispor em seu art. 227, colocando inclusive a família como a primeira instância no dever de cuidar da criança:

Art. 227. E dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, á saude, a alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, á dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Não por acaso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, estabelece a proteção integral no seu artigo 1° e estabelecendo em seu artigo 19° o direito da criança ser criada e educada no seio de sua familia o que obviamente envolve a preservação dos valores e crenças familiares ao assim dispor:

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua familia e, excepcionalmente, em familia substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

O respeito à questão espiritual e moral é também direito da criança e deve ser respeitado pelo Estado e pela sociedade conforme preconiza o art. 3 do Estatuto que diz:

Art. 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuizo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se Ihes, por Lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de Ihes facultar o desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

E, finalmente, o artigo 16 ° e 17° do Estatuto impõem o respeito às crenças, religioes e opiniões da criança, valores esses passados por sua familia.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

Il - opinião e expressão;

IlI - crença e culto religioso;

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade fisica, psiquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Diante do exposto, encareço a esta Casa Legislativa colocar em apreciação o presente Projeto de Lei e, se entenderem que o mesmo é útil à sociedade, rogo pela sua aprovação. Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para que este projeto venha a ser aprovado.

Palácio Barbosa Lima, 05 de setembro de 2019.

JÚLIO OBAMA JR.

Vereador



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