Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 178/2019  -  Processo: 8530-00 2019

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação aos pais ou responsáveis sobre a realização de qualquer atividade dentro ou fora do estabelecimento de ensino, sua natureza, sua correlação com a Base Nacional Curricular Comum e seu objetivo didático pedagógico.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino do Município de Juiz de Fora ficam obrigados a notificar expressamente os pais, mães ou responsáveis por menores de idade, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, sobre a realização de qualquer atividade, dentro ou fora do estabelecimento educacional de cunho cultural, ideológico, religioso, filosófico ou político.

§1º A referida notificação deverá explicitar de maneira exaustiva:

I - a natureza da atividade;

II - como a mesma será exercida;

III - a importância didático pedagógica da mesma;

IV - a sua inserção com a Base Nacional Curricular Comum;

V - o local de realização;

VI - a idade de censura;

VII - os idealizadores e patrocinadores da atividade;

VIII - sítios, telefones e endereços para maiores informações;

Art. 2º É garantido aos pais, mães ou responsáveis diante de tal notificação e da natureza da atividade, declinar da participação da criança ou adolescente menor de idade da referida atividade por motivos de crenças, opiniões ou valores familiares, sem nenhum prejuízo para o estudante.

§1º - No caso de haver tal recusa por parte dos responsáveis de pelo menos uma criança, fica vedada a utilização de tais eventos ou atividades para qualquer tipo de avaliação escolar ou como condição de aprovação.

§2º - É também vedada a apuração de frequência do estudante, e a imposição de falta, quando se tratar de ausência do mesmo em virtude da recusa do presente artigo.

§3º - Não é necessária a fundamentação da recusa.

Art. 3º Os pais poderão denunciar o descumprimento da presente Lei na Secretaria de Educação do Município para as devidas providências.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO OBAMA JR.

VEREADOR



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