Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 147/2019  -  Processo: 8496-00 2019

MARCELO PERES GUERSON - DIRETORIA JURÍDICA - PARECER

PARECER Nº: 160/2019.                        

 

PROCESSO Nº: 8.496/2019.

 

 

PROJETO DE LEI Nº: 147/2019.

 

EMENTA:   “Dispõe sobre afixação e divulgação da lista dos medicamentos contemplados pelo Programa Federal Farmácia Popular nos consultórios e unidades integrantes da rede pública de saúde do Município de Juiz de Fora.”

 

AUTORIA: Adriano Miranda.

 

I. RELATÓRIO.

 

Solicita-nos o ilustre Vereador Zé Márcio, Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, parecer jurídico acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei nº 147/2019: que Dispõe sobre afixação e divulgação da lista dos medicamentos contemplados pelo Programa Federal Farmácia Popular nos consultórios e unidades integrantes da rede pública de saúde do Município de Juiz de Fora.

 

    É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO.

 

No que concerne à competência municipal sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos:

 

Constituição Federal:

 

“Art. 30 - Compete aos Municípios:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

 

Constituição Estadual:

 

“Art. 171 – Ao Município compete legislar:

 

I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:”

 

     Por interesse local entende-se:

 

“todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).

 

A competência do Município, portanto, reside no direito subjetivo público de tomar toda e qualquer providência, em assunto de interesse local, isto é, em assuntos de seu peculiar interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando, sempre nos limites ou parâmetros fixados pela Constituição da República e também pela Constituição Estadual.

 

Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, vislumbramos vício no presente Projeto de Lei, pois a proposição impõe determinação, obrigação ao Poder Executivo, encontrando-se em desacordo com os princípios constitucionais da Harmonia e Independência entre os Poderes – pilares do Estado, conforme art. 2º CR.

 

Contudo, o projeto de lei, apresenta irregularidades por vício de iniciativa, não podendo seguir seus trâmites normais nesta Casa Legislativa.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ex positis, e sem adentrarmos no mérito do projeto de lei, não sendo matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, concluímos que a proposição é ilegal e inconstitucional.

 

É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

 

Palácio Barbosa Lima, 2 de setembro de 2019.

 

Marcelo Peres Guerson

Assessor Técnico

 

 

 

 



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