Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 166/2019  -  Processo: 8508-00 2019

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo acrescer e alterar dispositivos da Lei Municipal n° 9.400, de 15 de dezembro de 1998.

A Declaração de Utilidade Pública das sociedades civis ou religiosos, associações ou fundações com sede ou filial no Município de Juiz de Fora, é regida pela Lei n° 9.400 de 15 de dezembro de 1998, que traz em seu escopo os requisitos necessários para tal.

Tal instrumento representa a possibilidade para que as entidades possam firmar convênios e obter subvenções junto ao Poder Público.

Dessa forma, o reconhecimento das entidades aptas a serem declaradas de Utilidade Pública deve vir seguido do cumprimento de requisitos que atestem a moralidade, lisura e o caráter social das mesmas, principalmente no que tange a seu corpo diretivo.

O que a proposição em tela visa estabelecer é a necessidade de que o Presidente, Vice-Presidente(s) e Tesoureiro(s) comprovem, através de certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça, não possuírem condenação por ato de improbidade administrativa em decisão judicial transitada em julgado.

Pois bem, dentre os atos de improbidade administrativa (Lei Federal 8.429/92) podemos citar o enriquecimento ilícito e o dano ao erário público, o que por óbvio não se coaduna com a Declaração de Utilidade Pública, que vem acompanhada justamente da possibilidade da formação de uma relação de benesses de uma determinada entidade junto ao Poder Público.

Diante das razões acima expostas, espero contar com o apoio dos Ilustres Edis para aprovação desta proposição.

Palácio Barbosa Lima, 28 de Agosto de 2019

KENNEDY RIBEIRO

Vereador - MDB



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