Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 10/2019  -  Processo: 6983-50 2013

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

"Altera a Lei Complementar nº 54 de 10 de agosto de 2016, que Dispõe sobre a relação de vaga de garagem por unidade autônoma."

 

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1 ° - A tabela "D" do Anexo 6 da Lei Complementar nº 54, de 10 de agosto de 2016 modificadora da Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986, passa a vigorar conforme o anexo integrante desta lei..

Art. 2° - Fica revogado o art. 3° da Lei Complementar nº 54, de 10 de agosto de 2016.

Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 19 de agosto de 2019

 

ADRIANO MIRANDA DE SOUZA

VEREADOR-PHS

 

ANEXO 6

ZONAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

TABELA 0 - DIMENSIONAMENTO DAS ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEíCULOS

USO

Nº MÍNIMO DE VAGAS

RESIDENCIAL

Unifamiliar

> 70m2

1

Multifamiliar

AC ≤ 160 m2

1/1

AC > 160 m2

2/1

COMERCIAL, INSTITUCIONAL OU INDUSTRIAL

1/40m2 a 200 m2 AE

OBSERVAÇÕES:

  • AC - Área da unidade residencial para efeito de coeficiente de aproveitamento;
  • AE - Área total do uso comercial, institucional ou industrial para efeito de coeficiente de aproveitamento;
  • Quando o uso comercial, institucional ou industrial exigir apenas uma vaga, fica facultativa a colocação da mesma;
  • Fica dispensada a obrigatoriedade de garagem em edificações cujos lotes possuam testada apenas para calçadões ou passagens que não permitam acesso de veículos;
  • Não é permitido o estacionamento de veículos dentro de unidades comerciais, institucionais ou industriais, exceto para os que prestam serviços em veículos ou revendas destes.

     

 

 

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]